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Conceitos e Vivências de Controladoria


Conceitos e Vivências de Controladoria: Teorias e Práticas


Página de Livros do Edson [blog] inteiramente dedicada a Contabilidade, a Controladoria, a Contabilidade Gerencial e Financeira e também, dedicada às reflexões profundas da área da Ciência Contábil – Filosofia Empresarial.



"Se eu te disser que a contabilidade pode assumir qualquer forma, e ser qualquer coisa; você deveria me dizer, não, não ela não pode. Mas isto é tanto assim, quanto um tanto não" (EF SOUZA).



PARTE UM: DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS


O que é a contabilidade? E até que ponto se pode dissociar a contabilidade da controladoria, ou homogeneizá-las?
Nesta Parte Um, será feita a análise dos princípios contábeis, de suas práticas (contábeis), à luz das Normas internacionais IFRS e também, correlacionando partes destes assuntos com o meio social, da sociedade, uma vez que a contabilidade é uma Ciência inteiramente voltada à mensuração patrimonial, e isto, sem dúvida alguma é de comum interesse a praticamente todas as pessoas que vivem em sociedades. Pois:
Apurações de resultados acuradíssimos são fundamentais para se desenvolver e mesmo entender as próprias sociedades, sejam elas de que espécies forem, atualmente.
De toda forma, deve ser mencionado que se re-assinala, ao fazer aqui uma comparação poética do que é contabilidade, inspirando-se em Drummond de Andrade (1998) com o poema ‘Especulações em Torno da Palavra Homem’, assim:
_ Mas que coisa é contabilidade, que há sobre o nome: uma geografia? ... Mas que dor é contabilidade? ... Para que serve a contabilidade?
O poema de Drummond de Andrade, que foi adaptado com a palavra contabilidade, original é deste jeito (fragmentos): “Mas que coisa é homem, que há sob o nome: uma geografia? [...] Mas que dor é homem? Homem como pode descobrir que dói? [...] Para que serve o homem? para estrumar flores, para tecer contos?” (ANDRADE, 1998, p. 215 e 219).
E o adaptamos à palavra ‘contabilidade’, fazendo questão de mencioná-lo (Drummond – grandessíssimo poeta), para saber: mas o que é a contabilidade, a controladoria – financeira e operacional – e o que vem a ser a contabilidade gerencial? Isto tudo para nos dar motivação acadêmica, prática, poética e filosófica sobre tudo isto; e por que não? E começamos.
Nós vamos começar como todo bom sistema burocrático que deseja se fazer compreendido pela maior quantidade possível de pessoas através de explicações deve começar: vamos de início definir os termos deste sistema e ver um pouco desta história contábil brasileira e internacional.
Mas já aviso para não aguardarem um texto acadêmico padrão de hoje em dia, o que propormos aqui é um debate ideológico da contabilidade, não doutrinário ou delimitador – onde jamais se espera com este texto encerrar tal assunto, mas apenas insuflar-lhe ânimo novo, ou refrescado.
Assim, vamos começar dizendo que a contabilidade é um conjunto de regras, ou melhor, são procedimentos específicos tratados por Princípios, Postulados e Convenções; mas afinal, como assim?
A explicação de Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) sobre isto é muito didática e esclarecedora.

Princípios, postulados, premissas, regras, convenções, conceitos, guias, bases, pressupostos fundamentais de contabilidade, mandamentos ou características qualitativas da informação contábil-financeira útil? [...] Com a finalidade de uniformizar os procedimentos contábeis praticados no Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC n.º 530 de 23 de outubro de 1981, aprovou pela primeira vez no Brasil, os Princípios Fundamentais da Contabilidade [...] sendo composto por 16 princípios [...]: da Entidade, da Qualificação e Quantificação dos Bens Patrimoniais, da Expressão Monetária, da Competência, da Oportunidade, da Formalização dos Registros Contábeis, da Terminologia Contábil, da Equidade, da Continuidade, da Periodicidade, da Prudência, da Uniformização, dos Atos e Fatos Aleatórios, da Correção Monetária e da Integração. [...] Em 29 de dezembro de 1993, por meio da Resolução n.º 750, o CFC revogou a resolução n.º 530/1981, justificando que a evolução na última década na área da Ciência Contábil reclamava a atualização substantiva e adjetiva dos Princípios Fundamentais de Contabilidade; Assim, a partir de 1.º de janeiro de 1994, os Princípios Fundamentais da Contabilidade que eram 16 passaram a ser 7, com as seguintes intitulações: da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade, do Registro de Valor Original, da Atualização Monetária, da Competência, da Prudência. [...] Em 28 de maio de 2010, por meio da Resolução n.º 1.282, o Conselho Federal de Contabilidade atualizou e consolidou dispositivos da Resolução CFC n.º 750/1993, [...] assim, o CFC renomeou de “Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)” para “Princípios de Contabilidade (PC)”; revogou o art. 8.º que tratava do Princípio de Atualização Monetária, além de partes de outros artigos; e procedeu, ainda, modificações nas redações dos arts. 5º, 6º, 7º, 9º e no § 1º do art. 10, da Resolução CFC n.º 750/1993, por conta do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais de Contabilidade. [...] os Princípios de Contabilidade que devem ser obrigatoriamente adotados por todos os contabilistas brasileiros são os seguintes: da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade, do Registro pelo Valor Original, da Competência e da Prudência (RIBEIRO; RIBEIRO COELHO, 2014, p. 2 - 4).


Ao longo desta parte, veremos mais detalhadamente o que significa tudo isto, isso é: quais são as transformações mais circunstanciais pela qual a contabilidade passa, onde também é visto mais profundamente sobre as implicações destas mesmas questões; e também, é demonstrado, em forma de resumo crítico, como foi o evoluir deste tema; e em que ponto se está em relação a estas atualizações contábeis, agora. De modo introdutório e genérico, especificando-se o que for necessário a total compreensão dos temas expostos e debatidos.
É importante ressaltar que tudo o que Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) falaram com esta citação, é, atualmente entendido sobre os feitos da alçada do CPCs – Comitê de Pronunciamentos Contábeis – do CFC – Conselho Federal de Contabilidade –, mas conforme os autores baseiam-se no contexto histórico destes mesmos aspectos, eles são entendidos como Resoluções e não CPCs, neste primeiro momento. 

São Resoluções ou CPCs?
Os autores Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) estão certos ao se referirem às Resoluções, porque eles estão falando da base teórica e referencial dos Princípios Fundamentais da Contabilidade, que depois se tornariam apenas Princípios Contábeis, e, que isto ocorreu apenas posteriormente, com o processo de convergência da contabilidade às normas internacionais IFRS.
De fato, o próprio padrão IFRS surgiu apenas em 2005, para ser posto em prática a partir dos exercícios de 2006; onde “o IFRS foi adotado na Europa após 31 de dezembro de 2005 pelas empresas listadas com o objetivo de convergir as demonstrações financeiras consolidadas de cada pais para o IFRS” (MOURAD; PARASKEVOPOULOS, 2012, p.27).
Segundo Ribeiro e Ribeiro Coelho (2014) os princípios fundamentais, no que se referem às partes basilares como conhecemos hoje – veja-se citação acima – tiveram seus primórdios com a Resolução CFC n.º 530 de 1981. Já Mourad; Paraskevopoulos (2012) afirmam que o órgão regulador IASB era conhecido antes como IASC – Internacional Accounting Standards Committee – quando foi fundado em 1973, e tinha mesma a intenção de desenvolver um novo padrão internacional de contabilidade. Ocorre que o IASB – Internacional Accounting Standards Board – surgiu apenas em 2001, quando as normas IASC, também conhecidas como IAS – Internacional Accounting Standads – foram reformuladas e o projeto passou a ser conhecido de padronização da contabilidade internacional ao padrão IFRS. 
Ou seja, esta ainda é assim uma questão ideológica e temporal, porque nos anos 70, do século XX, como todo mundo sabe, vivia-se a fase do modernismo – das metrópoles e de seus parques industriais robustíssimo -; o modernismo pode ser definido como a fase em que se vivia aquele vislumbre todo pelas primeiras tecnologias de massas – que são muitas vezes extremamente poluentes e maléficas à vida natural, humanas e harmônicas –, isto ainda sem mencionar destacadamente os excessos irregulares que são causados pelas produções desenfreadas e pelo boom do consumo, do marketing, das mídias, em uma palavra: pela própria modernidade. É claro que a modernidade antecedeu a contemporaneidade e assim, era necessária que ela fosse exagerada e de certa forma desmedida ou mesmo, também de certa forma, exploratória – a fim de que o desenvolvimento posterior pudesse ser mais apurado, inclusive corrigindo os próprios erros que surgiram após o conceito de Nova Ordem Mundial, também comum na segunda fase da modernidade, isto é, posteriormente à segunda Guerra Mundial, mais ou menos na época da Guerra Fria...
Porém, sabemos também que a partir da década de 90, do mesmo século XX, conceitos como sustentabilidade e o próprio conceito de contemporaneidade começaram a definirem o ad hoc temporário do homem. Ou seja, isto quer dizer subliminarmente, ao meu entender, que a mudança do IASC – que já era uma proposta de uma contabilidade moderna, porém robusta e burocrática, provavelmente sem limites plausíveis – para o IASB é uma das próprias mudanças na postura e na mentalidade das pessoas, das organizações, das empresas, dos governos; e, consequentemente, deveria haver mudanças na abordagem contábil que deve ser empregada normal e interruptamente; além, claro, de próprias questões e atualizações que surgem do próprio processo contabilista e as demais atualizações provindas da globalização.
Isto exposto, é evidente que Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) está dizendo das construções basilares da contabilidade nacional e internacional, evidentemente, apesar de focaram-se a fatos nacionais, onde são as Resoluções primeiras, que se tornaram os CPCs atuais.
Concluindo, assim, sobre a terminologia utilizada que sim, são Resoluções porque em 1981, 1986 e etc. – quando as primeiras Resoluções (do CFC) e Deliberações (da CVM) surgiram no sentido de padronizar os procedimentos contábeis, e retirar exclusivamente da contabilidade em si, de aspectos de bookkeeping – guarda livros – –, ou seja, quando a contabilidade mecanizada, sistémica – porém praticamente mumificada em padrões que beiravam o arquivamento e “as aparências” formais da contabilidade – começou a decorrer de adequações que a padronizassem pensava-se em um dado padrão, mas a partir dos anos 90, e fim dos anos 80 do século XX houve a necessidade de se repensar este mesmo padrão. Ou seja, são as Resoluções, que atualizadas se tornaram CPCs. São Resoluções que intencionavam por começar a unificar e padronizar a contabilidade brasileira e internacional, inclusive – uma vez que este movimento veio de outros países, naturalmente.
Segue-se agora a definição do CPC pelo próprio CPC (s/d):

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foi idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades: ABRASCA; APIMEC NACIONAL; BOVESPA; Conselho Federal de Contabilidade; FIPECAFI; e IBRACON. Em função das necessidades de: convergência internacional das normas contábeis (redução de custo de elaboração de relatórios contábeis, redução de riscos e custo nas análises e decisões, redução de custo de capital); centralização na emissão de normas dessa natureza (no Brasil, diversas entidades o fazem); representação e processo democráticos na produção dessas informações (produtores da informação contábil, auditor, usuário, intermediário, academia, governo). [...] Criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, o CPC tem como objetivo “o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais" (CPC, S/d, endereço eletrônico).

Quadro 1: Diferenciação teórica de resoluções de CPCs.
Fonte: Elaborado pelo autor (2016).

O CPC é o órgão que dá todo o respaldo legal e sistemático – burocrático, porque não dizer assim? – às questões pertinentes a contabilidade financeira, e em alguns pontos na contabilidade geral e outras, em convergência ao padrão IFRS. Quem o delegou a isto a ele foi o próprio CFC, que junto com demais entidades como a IBRACON e FIPECAFI (ou IPECAFI) e outras integram o Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Além disto, como observar os CPCs é observar os Padrões IFRS, considerar os CPCs é estar condizente com a nova contabilidade brasileira; lembre-se o CPC foi criado por uma Resolução, inclusive, a Resolução CFC nº 1.055/05; de modo que o CPC consiste em orientações abrangentes, que delimitam as transições e apontam as atualizações no que se referem à concepção e às questões mais fundamentais e cruciais da contabilidade ao padrão internacional regulado por IASB, na estrutura IFRS. 
Nestes sentidos, pontos que valem ressaltar são os que dizem: as NBC são as normas brasileiras de contabilidade, sistemáticas e detalhadas enquanto os CPCs são resoluções ou instruções abrangentes sobre todo o sistema contábil. Enquanto o CFC é o órgão regulador máximo da contabilidade no Brasil, mas pode delegar funções, como o fez com os CPCs. E finalmente, sobre isto, é interessante observar o que diz Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) sobre a matéria, conclusivamente:

Portanto, temos, atualmente, na literatura contábil brasileira, dois grupos de padrões a serem seguidos visando à uniformização dos registros contábeis bem como das informações a serem apresentadas nas Demonstrações contábeis: A) os Princípios Contábeis estabelecidos na estabelecidos na Resolução CFC n.º 750/1993 com as alterações introduzidas pela Resolução CFC n.º 1.282/2010 [...]; B) as características qualitativas da informação contábil-financeira útil, constantes no Capítulo 3 da NBC TG Estrutura Conceitual. [...] Podemos concluir que independentemente de denominação atribuída (princípios, postulados, regras, convenções, conceitos, guias, bases [...]), esses padrões devem ser observados por todos os contabilistas para que haja uniformização nos registros contábeis e consequentemente nos dados informados nas Demonstrações Contábeis, produtos finais da contabilidade (RIBEIRO; RIBEIRO COELHO, 2014, p. 9).


Isto entendido; parte-se agora a exploração da questão: como seu deu ou se dá a adequação da contabilidade brasileira ao padrão IFRS?
Conforme fora visto, anteriormente; o processo todo começou com as resoluções n.ºs 530 de 1981 e 750 de 1993 do CFC; porém, segundo os estudos de Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) a Resolução CFC n.º 1.282 de 2010 relaciona-se diretamente à segunda revisão dos Princípios Contábeis no Brasil. 
Porém, destas mesmas resoluções do CFC e por meio de análises realizadas pelo IPECAFI – Instituto Brasileiro de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – foi que o Ipecafi junto com IBRACON – Instituto Brasileiro de Contadores – e CVM – Comissão de Valores Mobiliários –, trataram do desenvolvimento da Deliberação n.29 (Ribeiro, Ribeiro Coelho, 2014).
E que posteriormente, a CVM, novamente com a Ipecafi, promulgou a Deliberação CVM n.º 539, de 14 de Março de 2008, ao qual se aprova o “Pronunciamento Conceitual Básico do CPC que dispõe sobre a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis” (CVM; IPECAFI, 2008, endereço eletrônico). Onde, a PRESIDENTE DA CVM vem revogar a Deliberação CVM nº 29, de 5 de fevereiro de 1986; e ainda, no sentido de observar as normas IFRS, também, “e considerando a importância e a obrigatoriedade, especialmente para as companhias abertas, de que as normas contábeis brasileiras sejam convergentes com as normas contábeis internacionais” (CVM; IPECAFI, 2008); de modo que a Deliberação n.º 539 do CVM (2008) é o que regula as companhias de capital aberto, no que se refere ao cumprimento do CPC: Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. E assim é que a Deliberação n.º 29 da CVM, tornou-se a Deliberação n.º 539 de 2008.
Todavia, deve ainda ser notado que a convergência aos padrões internacionais – considerando inclusive a primazia da Essência sobre a Forma – vale a todas as empresas brasileiras. Isto porque “a Lei n.º 11.638 de 2007, e os IFRS valem para todas as empresas mercantis brasileiras” (FERNANDES, 2011, p. 32). 
Além disto, é dever profissional e ético do trabalhador da área de contabilidade observar os CPCs e as Normas IFRS; Fernandes (2011) diz algumas coisas bem neste sentido:

Mesmo que se diga que a empresa em si, por ser sociedade limitada não caracterizada como de grande porte, não esteja expressamente obrigada à adoção dos IFRS [...], o seu profissional de contabilidade, responsável para a escrituração das demonstrações financeiras (Código Civil Brasileiro – Lei n.º 10.406 de 2002 –art.s 1.177 e 1.178), deve compulsoriamente seguir as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade – responsável pela aprovação de todos os Pronunciamentos Técnicos do CPC; obrigação que foi reforçado pela publicação da Lei n.º 12.249, de 11.6.2010 (FERNANDES, 2011, p. 32).

Além de tudo isto, Mourad e Paraskevopoulos (2012) ressalta que ainda houve o Comitê Gestor de Convergência no Brasil, a fim de cuidar da maior transparência nas demonstrações contábeis, este CGCB seria formado por CFC, IBRACON – pelos autores, significa Instituto de Auditores Independentes do Brasil – CVM e BACEN. 
Além disto, tais autores, citados no parágrafo anterior, destacam que demais normas ainda tem valor e devem ser observadas no Brasil, entre elas: 

Comunicado n.º 14.259, de 10/3/2006, do Banco Central do Brasil, [...] elaboração e publicação de demonstrações contábeis [...] em conformidade com o IFRS, para as instituições financeiras a partir de 2010; [...] a Superintendência de Seguros Privados (Susep), em sua circular n.º 357, de 2007, requer a elaboração e a publicação de demonstrações contábeis consolidadas em IFRS, a partir de 2010; a Lei n.º 11.638/2007 introduziu diversos aspectos IFRS e vem gradualmente harmonizando a implantação do IFRS no Brasil (MOURAD; PARASKEVOPOULOS, 2012, p. 30-31).

Ou seja, a contabilidade é assim mesma; tem as orientações gerais, existe sim o comprometimento com o Padrão IFRS de contabilidade internacional, todavia, ainda, algumas outras particularidades, principalmente legislações e normas, resoluções e etc., que devem ser observadas principalmente nesta fase de RTT – Regime Tributário de Transição, e que é “disciplinado no Capítulo III, artigos 15 a 24 da própria Lei n.º 11.941/2009, determinou que todas as despesas e [...] receitas contabilizadas em decorrência da aplicação [...] IFRS devem ser adicionadas e excluídas no e-Lalur para fins de apuração do Lucro Real” (RIBEIRO; RIBEIRO COELHO, 2014, p.12).
Assim, esta é a contabilidade oficial, das Leis e dos Livros (ou da escrituração digital, inclusive), e que foi apenas explicada resumidamente, com enfoque em alguns pontos de maior importância ao IFRS – no geral; entretanto sabemos que existem práticas paralelas, ao qual não deveriam haver, mas que regularmente são noticiadas em telejornais ou são expostas nas páginas dos jornais e revistas. E sobre isto trataremos agora, a insistência que há em praticar atitudes já consideradas equivocadas, mas que para alguns são apenas as atitudes que devem ser observadas, infelizmente, e isto realmente é uma lastima. 
É o famoso e irregular caixa dois – contabilidade paralela, clandestina, não declarada, ilegal e sem respaldo fidedigno algum -, são milhares de bens não confessados; é investimento em obra de arte que fica oculto em porão, e são as doações ilegais ou doações que jamais foram doações, mas sim moedas de trocas em alguma negociata conspurcada; e a lista é bem grande, no entanto não iremos continuar a dar exemplos para não aborrecer o leitor mais sensível e civilizado. Principalmente, os brasileiros, que são tocados diretamente por isto, e que também são conscienciosos. 
Mas uma grande maioria se pudesse passava por cima da contabilidade, do FISCO e do Controle. E por quê? Ah, devem querer levar vantagem em alguma coisa escusa e não divertida ou ainda não declarada; mas impura e imunda de corrupção. Se soubessem como a transparência e a fidedignidade contábil agora valem muito mais do que as simples negociatas e os jogos de propinas. ... Se ao menos tivessem a consciência de que como jogar no ambiente do jogo empresarial e governamental com clareza, lisura e boas condutas atraem-se muitos mais investimentos e negócios do que os intrincados e incompensáveis desvios de dinheiro, sonegações e outros crimes fiscais, de responsabilidade e etc... Mas eles não sabem como vale mais ser honesto e legal; e muitas vezes, honestos e legais, em Leis que os próprios governantes ajudaram a implantar...
Recentemente, novembro de 2016, os Deputados Federais estavam com a ideia, não tão absurda assim – no Brasil, espantar-se é pior ainda! –, de anistiar o caixa dois e só o criminalizar prospectivamente, ou seja, daqui pra frente, ou seja, ainda, eles queriam dizer que mentir para os órgãos de controle, ou ludibriar os poderes eleitorais e de fiscalização pública, então, não era ou nem seria crime antes, mas como assim? É um absurdo sem fim, ainda bem que a sociedade se mobilizou e parece que agora o Caixa Dois não vai ser anistiado; mas enfim, há muitos problemas mesmo, e isto, eu assim desconfio!, porque interessa que tudo seja confuso e cheio de meandros mesmo, para que alguma parte da população que detém o poder legislativo, executivo, judiciário possa tentar continuar a exercer a sua ilegítima envergadura de decidir e influir sobre o destino da maioria, com ações particulares e de interesses próprios, e não de interesse de coisa pública, e definitivamente de não ser de reles publica; enfim, algo deve haver para que existam tantos entraves no Brasil e para que a Lei e as Deliberações e etc. insistam em serem ignoradas, e em contraparte, para que práticas desvirtuadas e indecentes sejam cometidas regularmente por algumas empresas e governos (de todos os níveis) brasileiros. Principalmente, a algumas pessoas que são as mais interesseiras ou que se consideram as mais poderosas. E isto ainda, porque, no Brasil, infelizmente, muitos acham que estão além da ordem e da lei. E algumas dessas pessoas ainda acham que podem fazer qualquer coisa, que jamais seriam descobertas ou condenadas por isto; e infelizmente isto também extrapola os limites da área contábil.
Os donos de empresas, e mesmo os donos do poder, ou supostos donos do poder, podem acreditar que a contabilidade pode assumir a forma que eles desejarem. No Brasil, então, esta afirmação ganha maior projeção, ainda. Esta afirmação é mais ou menos verdadeira, dependendo de o que ela ou à que ela se destina e situa. Mas, no Brasil, conforme se observou nos escândalos praticamente generalizados e maciços de corrupção – e que ainda são observados – que foram descobertos em grande parte do território nacional, além da falta de controle organizacional - e político - e em frente às várias práticas contábeis não permitidas que sejam descobertas como sendo de uso de praxe de empresas e governos, assim tudo isso parece permitido no país; e que muitas vezes isto soa e se aparenta com falta de profissionalismo e mesmo de técnica profissional. Assim, no Brasil a contabilidade pode parecer aleatória ou simplesmente não condizente com a realidade de empresas e governos. Pode parecer que se declara o que se quer e se sonega ou desvia – corrompendo deste modo – verbas da forma como se deseja, ao seu bel e puro prazer, em total acordo com os interesses privados de políticos, de agentes governamentais e de representantes de empresas. Mas sinto bancar o “estraga prazeres”, não é? Mas acontece que isto não é mais assim, e de fato, assim mesmo nunca deveria ter sido. Conforme foi visto, a contabilidade busca um novo padrão de excelência, e este padrão impossibilita que grandes somas de recursos e bens sejam realocadas de uma conta contábil a outra, sem que nenhum vestígio sobre isto exista, uma vez que existem muitos órgãos de controle, e estes, muitas vezes, independem de regularização externas; exceções de um caso o outro, mas veremos sobre isto em um outromomento nesta mesma página, neste mesmo blog: Livros do Edson. Por hora, se alguém perguntar a um bom contabilista, coisas assim: você faz caixa dois, faz evasão fiscal, faz notas frias... enfim, tudo isto, é ilegal, imoral e tais atitudes são passíveis de sanções aos profissionais de contabilidade que a cometerem, sejam a mando ou de livre e espontânea vontade.
E sobre os que tentam ignorar a lei e criar as suas próprias realidades in-consensuais, resta-nos aguardar que despertem para os novos padrões que surgem, e que suas empresas consigam resistir enquanto eles se decidam pela escolha a adoção do padrão IFRS.
Mas agora não há mais o que se lastimar, apenas resta-nos ter o conhecimento correto do que práticas governamentais ou empresariais equivocadas podem acarretar a um bairro, uma cidade, um estado, um país. Sobrou-nos a necessidade de informar que um mundo novo se iniciou e que isto aconteceu inclusive com a contabilidade internacional, e vem acontecendo e isto tudo é agora, e provavelmente assim o será para sempre. Ou até o estabelecimento de padrões que perdurem por mais tempo.
Mas afinal, porque a contabilidade é tão importante assim a ponto de causar tantas reflexões e reviravoltas fundamentais?
A contabilidade é uma ciência social aplicada, isto é, ela reflete o ambiente, o cenário em que está inserida, de acordo com variações culturais, históricas e outras. Veja-se o Quadro Um para mais detalhes sobre estas questões todas. Todavia, a contabilidade passa por um processo de convergência internacional, onde neste material, material deste blog, demonstrar-se-á os conceitos em conformidade ao padrão IFRS de Contabilidade Internacional, e também em acordo com os CPCs.
Mas a contabilidade atualiza-se sempre, provavelmente sempiternamente. Na Idade Média, foi inventado o método das Partidas Dobradas, que foi uma das primeiras grandes (re) evoluções que se acarretaram sobre a Ciência Contábil.
Sobre a metodologia das Partidas Dobradas, o site Portal Educação (2012) assim relata:

O método contábil permite registrar os eventos que afetam o patrimônio da entidade. O método utilizado pela contabilidade é o das Partidas Dobradas, inclusive ele é universalmente utilizado. [...] O marco da contabilidade ocorreu quando o frade franciscano e famoso matemático Luca Paccioli escreveu o livro intitulado “Summa de ArithméticaGeometricaProportioni et Proportionalita”, que foi publicado em 1494, na Itália. A partir desta obra, o Método das Partidas Dobradas tornou-se mundialmente conhecido e aceito até nos dias de hoje. O frade ficou conhecido como “pai da Contabilidade” (PORTAL EDUCAÇÃO, 2012, endereço eletrônico, disponível em <https://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/20017/metodo-das-partidas-dobradas>).

É claro que nestes mais de 520 anos de lá para cá, muita coisa mudou. Porque também a sociedade mudou e a contabilidade teve de acompanhar todas estas mudanças: as revoluções industriais, a contabilidade gerencial, as mudanças na visão de sustentabilidade, e uma infinidade de outras coisas mais sucederam e com isto, a contabilidade adequou-se a cada um destes momentos.
De todo modo, as alterações na contabilidade brasileira começaram nos anos 80 do século XX, quando foi publicada a Resolução CFC n. 530 de 1981; depois a primeira revisão nestes Princípios Contábeis, com a resolução n.º 750 do CFC de 1993; e depois a segunda revisão dos Princípios de Contabilidade, por meio da resolução n.º 1.282 de 2010. (Ribeiro; Ribeiro Coelho, 2014).
O CVM, junto com o IPECAFI ou FIPECAPI, um fala de Instituto outro de Fundação Instituto, em 1986 publicam a Deliberação n. 29 que traz a estrutura conceitual da contabilidade em; onde, em 2008 o CVM e o Ipecafi aprovavam a Deliberação n.º 539, que aprova os CPCs na estrutura conceitual para a elaboração e apresentação de Demonstrações Contábeis. (Ribeiro; Ribeiro Coelho, 2014).
Ipecafi classifica os Princípios ou Conceitos Fundamentais da Contabilidade em três classes. A figura abaixo (Figura 1) faz uma comparação da “casa Contábil” onde os alicerces são os Postulados da contabilidade, as paredes são os Princípios da contabilidade e os tetos são as Convenções da área de contabilidade.
Sobre a atestação do significado e veracidade da Figura 1, podem-se citar inclusive os estudos dos autores Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) apud Ipecafi (S/d) ao observarem que os estudos da FIPECAFI têm dois postulados: o Postulado da Entidade Contábil e o Postulado da Continuidade. Tem quatro Princípios Contábeis: Princípio do custo como Base de Valor, Princípio do Denominador Comum Monetário, Princípio da Realização da Receita, e Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os periódicos contábeis. E tem quatro convenções: Objetividade, Materialidade, Conservadorismo e Comparabilidade.
Na Figura abaixo, os Postulados (alicerces) são iguais, ao afirmado acima: o Postulado da Entidade Contábil e da Continuidade. As Paredes (ou os Princípios Contábeis) são quase os mesmos, a última se difere, a FIPECAFI fala de quatro Princípios, eu pus cinco nas Paredes da casa Contábil; onde são iguais o Princípio do Custo como a Base de Valor (Custo Histórico), Princípio do Denominador Comum Monetário (Moeda e unidades em milhares de Reis, Milhões, etc.), Princípio da Realização da Receita, e Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os periódicos contábeis, todos estes iguais; e o que difere é que eu incluí a primazia da Essência sobre a Forma em forma de uma parede (um Princípio contábil) em virtude de que esta primazia diz de que as aplicações dos Princípios Contábeis exigem que se observem a realidade concreta e fatídica das coisas, dos bens e da situação da entidade – e que estas impressões devem prevalecer indicativamente destes mesmos fatos explicitamente na contabilização, isto quando na legislação houver algo que confunda a tratativa contábil exigida. Já explico sobre isto no parágrafo a seguir, apenas vamos concluir as similaridades e diferenças dos estudos da FIPECAFI (S/d) apud Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) conjuntamente com o representado na figura 1 (a seguir). E as Convenções são: Objetividade, Materialidade, Conservadorismo (ou Prudência) e Comparabilidade. Onde eu mantive os quatro tetos da casa contábil (Convenções), mas alterei a comparabilidade pela tempestividade e a prudência pela fidedignidade. OU seja, as convecções atuais devem ser mais fidedignas e tempestivas do que conservadoras e prudentes. Tudo isto Contabilmente. Onde a prudência diz de se evitar super ou subestimar os patrimônios das empresas, mas conservadorismo em excesso pode gerar distorções, por isto é mais preferível fidedignidade (a informação como ela é, segundo sua relevância e sua materialidade) do que conservadorismo, nestes casos. E a comparabilidade diz da consistência ou da uniformização das informações contábeis, todavia, atualmente entende-se que a tempestividade, além da comparabilidade, oferece também a informação em tempo oportuno e apropriado fim de que a tomada de decisão empresarial possa ser ágil e refletir da maneira mais exata possível o momento em que a empresa passa ou vai passar.
Para Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014, p. 11) a primazia da Essência sobre a forma está contida “no § 2.º do artigo 1.º da Resolução n.º 750/1993” onde “o CFC estabelece que, na aplicação dos princípios de contabilidade, há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre os seus aspectos formais”. “A expressão ‘primazia essência sobre a forma’, significa que na escrituração contábil, as normas contábeis devem prevalecer sobre as exigências legais” (RIBEIRO; RIBEIRO COELHO, 2014, p. 11). E lembrando ainda que a Essência sobre a forma está contida nas orientações primordiais da Norma IFRS, provindas do IASB.
Abaixo, a figura 1 de que falávamos.


Figura 1: Diferenciação teórica de resoluções de CPCs.
Fonte: Elaborado pelo autor (2015).

Link de a Casa Contábil pelo Grupo Princípios Contabilidades, grupo de Rede Profissional Digital conhecida comumente como “LinkedIn”.

Incorporação ao Blog de SlideShare da casa Contábil:





A Contabilidade assim altera-se sempiternamente e deste modo, seus conceitos podem sim serem reaproveitados e atualizados, com uma maior ou menor alteração em seus resultados finais, uma vez que o tratamento que se dá a certas contabilizações pode sim alterar resultados finais.
De modo que agora vamos ver dois outros exemplos de como estas alterações se dão, mas ao mesmo tempo, o cerne, o fundamental do assunto – contabilidade – não se perde.
A seguir, um pensamento de Iudícibus et. al. (1995) apud Rebello (2002, p. 37) em que se fala da importância do planejamento financeiro e do plano de contas em total conformidade a capacidade da empresa e as necessidades do empreendimento, de forma que a contabilidade da entidade e os relatórios gerados pelos sistema de informações contábeis ou gerenciais tem papel de destaque nesta função toda:

Para que a Contabilidade tenha condições de fornecer informações para um sistema, precisa observar alguns requisitos na sua elaboração, desde a concepção do plano de contas. Nesse sentido, Iudícibus et al (1995, p. 41) afirmar que “a elaboração de um plano de contas é fundamental no sentido de utilizar todo o potencial da contabilidade em seu valor informativo para os inúmeros usuários”. Com um plano de contas bem estruturado e utilizando-se dos recursos de informática, pode-se produzir relatório, conforme a necessidade da empresa (REBELLO, 2002, p. 37-38). 

Ou seja, agora a informática já está bem mais difundida e disseminada, todos os sistemas contábeis, do E-Social ao sistema de escrituração digital agora são online e informatizados, e enfim, praticamente nenhum contabilista ou empresa consegue viver seu o seu sistema de informática e seus computadores, tabletes e smartphones. Mudanças, atualizações e princípios que se mantem estáticos: eis um pouco da contabilidade. 
E por falar em um pouco de contabilidade, segue-se agora uma citação do CRC SP sobre a Lei 12.973 de 2014 que alterou o IFRJ, o CSLL, o COFINS e outras tributações, além de acabar com o RTT a partir do exercício de 2015.

Lei 12.973/2014 (Conversão da MP nº 627 12/11/2013). A Lei 12.973/2014, altera a legislação tributária federal relativa ao:
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep,
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
Revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, obrigatoriamente a partir de 2015 e opcionalmente a partir de 2014; [...] (CRC/SP, S/d, p. 14).


Ou seja, este é mais um sinal claro de que a adesão brasileira ao padrão IFRS entoa-se como um cenário consolidado e que todos os esforços necessários para adequar a nação a este novo padrão, estão sendo feitos; mesmo que isto possa ser um tanto quanto árduo. E que com o fim do RTT, não será mais aceita a entrega de escrituração exceto pelos meios digitais do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – E-Social e E-Lalur, entre outros. Sendo que a “Lei 12.973/2014 alterou o artigo 7º do Decreto-Lei no 1.598, de 26/12/1977, o qual define que o lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais” (CRC/SP, S/d, p. 15). Agora tudo deve ser entregue via SPED.
É claro que se necessita de algum tempo até que a completa assimilação das massas em relação a isto ocorra. E que, por fim, se perceba que a mudança é invariável e que ela introduz maiores atualizações com a adoção do padrão IFRS à contabilidade brasileira. E de todo modo, mais uma vez, o futuro aguarda o Brasil.




REFERÊNCIAS

Da Parte I

ANDRADE, Carlos Drummond de (1902 – 1987). Antologia Poética – Poesias, Seleções. Organizada pelo autor Carlos Drummond de Andrade. 39.º edição. Rio de Janeiro: Editora Record, 1998.

CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Conheça o CPC. Site do CPC, S/d. Disponível em <http://www.cpc.org.br/CPC/CPC/Conheca%ADCPC1/2> Acesso em 27 de novembro de 2016.

CRC / SP – Conselho Regional de Contabilidade / São Paulo. [Apresentação sobre a] Lei 12.973/2014 – Alterações IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL. Site do CRC SP. Gestão 2014/15. Disponível em <http://www.crcsp.org.br/apostilas/apresentacao12973.pdf> Acesso em 24 de novembro de 2016.

CVM – Comissão de Valores Mobiliários –; IPECAFI – Instituto Brasileiro de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Deliberação CVM n.º 539, de 14 de março de 2008. Site da CVM, 2008. Disponível em <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deli/anexos/0500/deli539.pdf> Acesso em 24 de novembro de 2016.

FERNANDES, Edison Carlos. Demonstrações Financeiras – gerando valor para o acionista. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

MOURAD, Nabil Ahmad; PARASKEVOPOULOS, Alexandre. IFRS - Introdução às Normas Internacionais de Contabilidade: Contém mais de 100 exemplos práticos. 3.ª Edição. London (Inglaterra): Watson Publishers, Instituto IFRS, 2012.

PORTAL EDUCAÇÃO. Método das Partidas Dobradas. Site do Portal Educação. Disponível em <https://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/20017/metodo-das-partidas-dobradas> Acesso em 24 de novembro de 2016.

REBELLO, Cirino CalistratoA Influência de um Sistema Orçamentário Integrado à Contabilidade Geral de uma Cooperativa de Produção: O caso da Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense LTDA. Florianópolis: Editora Insular, 2002.

RIBEIRO, Osni Moura; RIBEIRO COELHO, Juliana Moura. Princípios de Contabilidade - comentados. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.






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PARTE DOIS: O PRINCÍPIO CONTÁBIL Da ENTIDADE



Antes de qualquer coisa, quero agradecer a aceitação que esta página do blog teve; fico muito feliz com estes primeiros resultados – é claro que o público desta página aqui do Blog Livros do Edson é mais técnico, composto por pessoas mais especializadas, um público que trabalha - ou se interessa - com controladoria, finanças e contabilidade; e outras áreas também, claro, uma vez que a contabilidade bem se relaciona com diversas áreas do saber humano, como a área Administrativa, à Matemática, às Estatísticas, a TI e outras. E isto só faz mais iminente este meu agradecimento, porque se trata de um público provavelmente de atitudes ativas, que certamente deve ter as suas funções cotidianas e que mesmo assim encontra tempo para ler este endereço da web; meu sincero: Muito obrigado! E boa leitura pra você.
Assim, primeiramente, obrigado por acompanhar e ler este blog; e, por favor, shares – compartilhamentos – são muito bem vindos e qualquer dúvida, por favor, entre em contato. Lembrando, ainda, que esta página de blog é sobre debates e reflexões que surgem das práticas e teorias contábeis e de controladoria.
Bem, vamos lá? Vamos prosseguir com o conteúdo desta página aqui?
Pois bem, hoje falaremos do Princípio Contábil da Entidade. Este Princípio está no Art. 4.º da Resolução n.º 750 / 93. Ele é muito importante porque trata da entidade e de demais detalhes, como o Patrimônio, definindo-o ainda como o objeto de estudo da contabilidade. A famosa frase das salas de aulas dos cursos  superiores de contabilidade de que “o Patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira” (CFC, 1993, Resolução n.º 750) se trata do parágrafo único do artigo 4.º da Resolução n.º 750 do CFC (1993), que é a tal como se segue agora:

Art. 4°: O princípio da entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou uma instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aquele de seus sócios ou proprietários, no caso da instituição. Parágrafo Único: O Patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil (CFC, 1993; in Resolução n.º 750/93).

A contabilidade, como vimos, está em fase de evolução internacional, no que se refere à convergência ao padrão IFRS. E esta definição de Entidade (do CFC, 1993, Resolução n.º 750) está em conformidade com as normas reguladas pela IASB; porém, no Brasil, existe uma legislação de exceção, que dispõe de outro modo, em outros casos. Veremos isto, logo mais adiante, de forma não muito delongada.
No que se refere ao padrão IFRS, é isto mesmo: as diferenciações de patrimônio da empresa e os patrimônios dos sócios são totalmente feitas em separado; isto é, a contabilidade serve, ainda e também, para providenciar – ou evidenciar – esta distinção.
Fernandes (2011) faz importantes reflexões, neste sentido, no que se refere a empresas que buscam competitividade e destaque por visibilidade em relação às suas posturas e práticas contábeis, de disclosure & compliance e outras.
Apenas algumas categorias de empresas, como veremos logo mais, e alguns tipos de situações, acabam, sim, misturando as contabilidades privadas dos sócios com a da empresa – e consequentemente com seu ônus e bônus, mas isto melhor se aplica a priori em MEIs – Micro Empreendedor Individual ou Empresário Individual –; ou melhor, quando assim é, se acabam misturando o Patrimônio das Empresas e o dos sócios (veja maiores detalhes na Nota 85, ao fim desta atualização de página de blogue).
Mas, sobre muitos sentidos, não fazer esta distinção entre a contabilidade da empresa e a participação (ou retenção) dos lucros de cada sócio ou acionista, além de cada funcionário de alto grau administrativo da empresa não ter sua contabilidade pessoal feita em separada da contabilidade firma em que atua, por exemplo, indica, claramente, uma falta de organização e comprometimento da empresa; principalmente no que se refere à correta divulgação de dados contábeis – o que por vezes, acaba por maquiar a real situação da empresa ou entidade contábil.
Além disto, distinguir o patrimônio – e a contabilidade - da empresa dos sócios e / ou administradores ajuda a evitar excessos, e prevenir práticas que não mais são aceitas no ambiente empresarial contemporâneo; como o utilizar-se de bens da empresa em benefício próprio de funcionários ou parceiros da própria empresa – porque isto tudo faz aumentar a desconfiança na credibilidade da companhia, o que pode ocasionar perdas por desvalorização de ações, por exemplo.
Segue-se a posição do autor Fernandes (2011) sobre esta questão de segregação de patrimônio, que é muito atual; e que, também, menciono eu, que acabou sendo observada em escândalos recentes de corrupção no Brasil, que estas trocas de favores e estas misturas de contabilidade ainda, infelizmente, eram - esperamos que eram / foram, e que não sejam mais - muito usuais no país:

A [...] segregação de patrimônio teve, recentemente, sua importância ampliada com a garantia de limitação da responsabilidade dos sócios para incluir, dentre outros reflexos, a consideração de fatores de risco da empresa e de boas práticas de governança corporativa. Os benefícios indiretos auferidos pelos sócios ao utilizarem recursos financeiros - doações ou empréstimos indiscriminados, por exemplo – ou recursos materiais – utilização de automóveis, aeronaves ou imóveis de veraneio, por exemplo – da empresa comprometem a sua confiabilidade, o eu implica o aumento da incerteza – e, portanto, do risco – e contraria as boas práticas de governança corporativa. Isso acontece com mais frequência nas sociedades limitadas e nas companhias fechadas, mas, não é raro que essa confusão de patrimônio seja verificada também em companhias abertas, seja em relação aos controladores, seja em relação aos administradores (FERNANDES, 2011, p. 36).

Mas, sobre todos os sentidos, principalmente no que se referem às S.A ou demais empresas que busquem excelências em padrões internacionais, o princípio da entidade deve sim, ser observado.
“Portanto, o patrimônio da entidade – empresa – não se confunde com o patrimônio dos seus sócios - acionistas ou quotistas - 85 e a contabilidade serve, inicialmente, para demonstrar essa segregação (FERNANDES, 2011, p. 36).
Ou seja, fica evidente que não deve ser confundido o patrimônio da empresa com o capital dos sócios ou com seus rendimentos ou retornos de investimentos da entidade; o que eles têm é sim a participação correspondente do pró-labore & outras remunerações e a parte que lhes cabe dos proventos provindos das atividades da empresa, que sucedem por meio de capital; mas isto só lhes é cabível, integralmente quando da venda da empresa ou quando da época do distrato da sociedade, quando eles desfazem ou repassam – vendem – os direitos da empresa a terceiros.
Mas há, ainda, casos em que a mistura das contabilidades – de proprietários e da empresa – acontece a priori, ou seja, de modo fundamental:

No caso do Empresário Individual, uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido. Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos (PORTAL BRASIL, 2011, endereço eletrônico disponível em <http://www.brasil.gov.br/ economiaeemprego/2011/11/diferencasentretiposdeempresas>).

Onde o MEI é uma exceção a não fusão da contabilidade da empresa e dos sócios proprietários, seus administradores e controladores. Ou seja, na MEI mistura-se, sim, o patrimônio do proprietário – e seu cônjuge – com o patrimônio da empresa, e vice e versa.
Mas, ainda em relação à questão sobre as não observâncias obrigatória do Princípio Contábil da Entidade, Fernandes (2011) fala que, paradoxalmente, há entidades que não necessitam de rigores e procedimentos legais em suas contabilizações; ele não cita as MEIs, como nós fizemos aqui, mas sim ele fala das sociedades em comum, das sociedades por cota de participação e os consórcios de empresas:

contrario sensu, no caso de institutos jurídicos que não representam constituição de uma nova personalidade jurídica – como da sociedade em comum (CCB, 2002, Artigo 986), da sociedade e cota de participação (CCB, 2002, Artigo 991) e o do consórcio de empresas (LEI N.º 6.404, 1976, Artigo 278) –, a confecção das demonstrações contábeis é mais flexível, e até dispensável, pois há desobrigação de todo o rigor normativo. De qualquer maneira, para se obter o adequado gerenciamento das atividades econômicas, é altamente aconselhável a elaboração de informações financeiras, ainda que não sejam seguidos os padrões da contabilidade formal – legislações e pronunciamentos técnicos (FERNANDES, 2011, p. 36).

A Lei n. 6.404 é a Lei das S.A.s – que é a Lei das Sociedades por Ações – ela fala do consórcio de empresas; Fernandes (2011) ainda cita o CCB (2002) explanando sobre as sociedades por cotas de participações e as sociedades em comum.
E há ainda outros tipos de casos em que pode, sim, haver a fusão ou, então, a não limitação de responsabilidade até o limite do Patrimônio da empresa; e, sim, sócios e administradores, em alguns casos, podem, sim, serem penalizados e responsabilizados por passivos e demais obrigações de entidades contábeis ou pessoas jurídicas, no qual configurem com parte envolvida diretamente; inclusive, arcando com seus patrimônios pessoais para cobrirem prejuízos causados a outrem ou mesmo às entidades.
Assim, é importante que este Princípio seja sempre observado, principalmente no que se referem às questões de responsabilidade civil, ético-profissional e criminal.
Mas além da questão da responsabilidade e do princípio da entidade, por que é tão importante assim esta diferenciação entre os bens das empresas e das pessoas que cuidam das empresas?
Ribeiro; Ribeiro Coelho (2014) ressaltam as deduções e as aplicações do Princípio da Entidade (Patrimônio), sendo que se não houvesse patrimônio a ser apurado não haveria necessidade alguma da contabilidade:

Conforme você pode observar no texto da Resolução, esse princípio, além de evidenciar a autonomia do patrimônio da entidade, segregando-o do patrimônio do seu proprietário [...] reconhece também o patrimônio como objeto de estudo da contabilidade. Você já sabe que o patrimônio é um conjunto de Bens, Direitos e Obrigações pertencente a uma pessoa física ou jurídica [que] tem ou não finalidade lucrativa. É importante destacar que o patrimônio também é objeto de outras Ciências Sociais [...]. Contudo, somente a contabilidade o estuda em seus aspectos qualitativos e quantitativos. O aspecto qualitativo refere-se a natureza dos elementos que o compõem como dinheiro em caixa ou em bancos, direitos de receber de clientes, obrigações a pagar a fornecedores, estoque de materiais de troca, uso ou consumo, móveis e utensílios, veículos e etc. O aspecto quantitativo refere-se à expressão dos componentes patrimoniais em valores numéricos. Portanto, analisando o patrimônio sob os aspectos qualitativos e quantitativos, pode-se entender a sua composição e reconhecer o Patrimônio Líquido pela subtração do total do Ativo (soma dos Bens e dos Direitos) do total do Passivo (soma das obrigações). [...] Assim, sendo o campo de abrangência da Contabilidade o patrimônio, se ele não existisse a Contabilidade não teria razão de ser (RIBEIRO; RIBEIRO COELHO, 2014, p. 20-21).

Como a empresa existe em virtude de um patrimônio com ou sem finalidade lucrativa, é necessária também a contabilidade para mensurar a avaliar este mesmo patrimônio e por consequente, esta mesma entidade.
O patrimônio pertence à empresa; e o sócio de direitos a usufruir de uma parte deste patrimônio, em forma de remuneração ou capital; todavia, se quiser resgatar todo o seu investimento – ou seja, receber de volta tudo o que aplicou de dinheiro na empresa – terá de vendar a sua parte de sua pessoa jurídica.
Se não houvesse os rigores da contabilidade e nem o disposto em Lei, então não haveria a necessidade de separar um patrimônio do outro – como isto não é o caso da maioria das empresas se necessita, então, dos rigores da contabilização formal.
Além disto, como falamos de Controller aqui nesta página, o princípio da Entidade, o Patrimônio e a diferenciação de situação patrimonial de empresas e de seus proprietários ou administradores são também, fundamentais para o controle e para a contabilidade custos, inclusive; que sequer é abrangida por demasiadas formalidades contábeis, uma vez que elas não abrangem para cálculos e projeções internos, sobremaneira; e, portanto, sem cunho fiscal ou tributário. Ou seja, a contabilidade de custo é mais livre e usa-se de outras ferramentas para chegar aos seus resultados, que são ferramentas diferentes daquelas que são exigidas quando se faz uma DRE ou um BP, por exemplo – respectivamente, Demonstração de Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial, demonstrativos contábil-financeiros exigidos por Lei à maioria das empresas brasileiras. Esta outra diferenciação, agora de contabilidades, ocorre porque os objetivos de cada contabilidade – da Geral, Controladoria, de Custos – também são diferentes.
Citamos a contabilidade de custos, porque é uma área que se tem, em tese, certa liberdade ao optar por qual metodologia se basear; e, também, em como realizar as suas apurações; mas desde que isto esteja condizente com a Política Contábil da empresa e em acordo com aquilo que orienta o departamento de contabilidade da empresa; sobre isto Leone; Leone (2010) relatam a seguinte experiência observada:

6. Nas grandes empresas, principalmente as industriais, o componente da Contabilidade de Custos deve ficar subordinado a uma controladoria ou a uma diretoria financeira e terá, nesse caso, o mesmo nível do componente Contabilidade. Não obstante essa semelhança de níveis, a Contabilidade de Custos deverá trabalhar em sintonia com a Contabilidade, recebendo desta orientação em termos de políticas, diretrizes, critérios e procedimentos. Em muitos casos, deverá haver perfeita integração e coordenação entre os dois componentes. 7. O responsável pela Contabilidade de Custos, sendo este um ramo da ciência contábil, deverá ser um contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Esse procedimento, embora natural, está formalizado na Resolução CFC n.º 560 / 1983, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais. Não obstante, é, ainda, frequente o emprego de outros profissionais no comando dessa atividade contábil. E, algumas vezes, encontramos antigos operários transformados em especialistas de custos, dirigindo a Contabilidade de Custos, com base em sua experiência no processo industrial e em seu amplo conhecimento das operações da entidade (LEONE; LEONE, 2010, p. 6-7).

Conforme foi observado, o Princípio da Entidade não só é importante para a contabilidade, mas também para a controladoria e para a contabilidade de custos; sendo que esta última é também a que fornece vários indicadores que são utilizados pela controladoria, por exemplo; além de também serem usados pelos administradores e gestores da empresa.
De modo que um procedimento e uma forma de apuração, seja da contabilidade de custos ou da controladoria, devem apontar para o mesmo sentido metodológico que a politica de contabilidade da empresa está norteado.
Tudo isto, para melhor mensurar, avaliar, e demonstrar o Patrimônio da empresa, e a situação pela qual o mesmo se encontra.
Sendo que com isto se ganha com competitividade e fomento nos negócios, uma vez que o ambiente formal e organizado dos empreendimentos é um sinal claro de desenvolvimento de uma região, de um país; e, indica, também, o compromisso dos donos e das empresas com a sociedade e com a construção de uma região e país melhores e mais bem desenvolvidos ainda.
Para finalizar esta atualização de página de Blog, segue NOTA ADICIONAL, antes da NOTA de RODAPÉ sobre a fórmula do Patrimônio Líquido da Entidade = Ativo – Passivo.  

DETALHE:
Nota adicional esta que fiz em virtude de concurso público de técnico contábil de IFSP Matão, mas passei apenas em 20.º lugar; isto se deu, a meu ver, em virtude da indecisão da banca de sobre qual norma contábil usar, afinal 10% das questões foram alteradas, pós-recursos; e isto é um valor considerável; deveria haver uma lei sobre isto, mais de 9% de questões alteradas, a prova deveria ser anulada e o concurso refeito; de qualquer forma o conteúdo a seguir é atualizado e encontra-se em conformidade com os Princípios Contábeis Internacionais usualmente aceitos.
Segue então Nota Adicional da parte de Patrimônio e dedução de suas fórmulas, na integra, conforme escrevi em meu caderno de estudos - via notebook.


NOTA ADICIONALAtivo = Passivo + Patrimônio Líquido.
[isto é: A aplicação de recursos = a sua Origem]

Ativo = Bens. Bens = as coisas úteis, capazes de satisfaz as necessidades das pessoas e das empresas – no âmbito dos problemas fundamentais da economia sociologia. Bens também podem ser direitos, como alugueis a receber, títulos e notas promissórias a receber, conta de banco (depósitos), etc. Já os Bens podem ser tangíveis ou intangíveis (e o terceiro tipo de bens, os direitos – o que ainda não é exatamente um bem, mas pode vir a ser um, em virtude de um direito ser “o poder de exigir alguma coisa” de alguém ou alguma empresa), os bens tangíveis são veículos, imóveis, estoque de mercadorias e produtos, dinheiro, móveis, ferramentas, etc.; os bens intangíveis são os softwares, as marcas, as patentes de invenção.
Passivo = uma obrigação. Ou seja, dívidas com outras pessoas. Tais como as contas (de Passivo, óbvio): Fornecedores, Empréstimos Bancários, Salários a pagar, Encargos Sociais, Impostas a Recolher, Financiamentos, Outras contas a pagar. Etc.
PL = (Bens + Direitos) – Obrigações.
Neste sentido, o Patrimônio Líquido, é igual ao Ativo – o Passivo, onde o ativo é o conjunto de bens e direitos, e o Passivo é o conjunto das obrigações; onde o PL, o Patrimônio Líquido, é o resultado que se obtém desta equação, que, de fato, é a observação da origem de recursos e financiamentos (e etc.) da empresa, entidade-contábil. Onde, o PL é “o resultado [que sobra] é a riqueza líquida, ou seja, [é] a parte que sobra do patrimônio para a empresa ou pessoa”.
As deduções da fórmula da Equação Fundamental do Patrimônio, são:
Ø ATIVO MAIOR (>) do que PASSIVO: PL = A > P; ou PL = (B + D) > Obrigações; isto, quando os bens e direitos são maiores do que as obrigações; neste caso, tem-se uma situação líquida positiva ou superavitária, ou ainda uma condição favorável;
Ø ATIVO IGUAL (=) AO PASSIVO: PL = A = P ou ....... PL = B + D = O; neste caso, a situação é a de que os bens e direitos são suficientes apenas para pagar as dívidas; neste caso, teremos uma situação líquida neutra.
Ø ATIVO MENOR (<) do que O PASSIVO: PL = A < P ou PL = (B + D) < O. Neste caso, tem-se a insuficiência de Bens e Direitos para se saldar as Obrigações. As obrigações são maiores do que os bens e direitos; ocorre assim uma situação negativa, ou Situação Líquida Deficitária, ou negativa, ou Desfavoráveis; ou Passivo a descoberto.

Onde, o Ativo (bens e direitos) são as aplicações e o Passivo (as obrigações) são as origem (ambos, dos recursos, tempos e dispêndios), e na igualdade disto, de que modo seja, tem-se o Patrimônio. PL = Ativo + Passivo.
O tópico do meio de contabilidade geral é: Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais. Débito, crédito e saldo. Contas patrimoniais e de resultado.
Como se sabe, Atos Contábeis não alteram a situação líquida patrimonial (não afetam o PL), já os Fatos Contábeis afetam o Patrimônio. Os fatos podem ser (de acordo como eles alteram as estruturas patrimoniais): Permutativos, modificadores e mistos. Vejamos abaixo, de forma analítica, em quadros e também, seremos maiores informações sobre as deduções do PL (assunto correlacionado):



FATOS
PERMUTATIVOS
MODIFICATIVOS
Mistos
Entre Ativos
(+A e – A)
Aumentativos
(+A e + SL)
(–P e + SL)
Aumentativos
(+A e –A e + SL)
Entre Ativos Passivos
(+A e –P) (-A e –P)
Diminutivos
(– A e – SL)
(–P e – SL)
(+P e – SL)
Diminutivos
(– A e – P e – SL)

EQUAÇÃO
PATRIMONIAL
ATIVO (-)
PASSIVO =
PL
ATIVO (>)
PASSIVO =
Situação Líquida Positiva
ATIVO (<)
PASSIVO =
Situação Líquida Negativa
ATIVO (=)
PASSIVO =
Sit. Líquida Nula.
Principais conceitos expostos de modo sintético:
ATIVO
- Bens:
  - Tangíveis: Móveis, Equipamento, Terrenos, Imóveis, etc.;
   - Intangíveis: Marcas e patentes, etc.
- Direitos:expectativa de ter.
PASSIVO

Obrigações:
Obrigações Exigíveise
Obrigações não exigíveis.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(aspectos quantitativos)
ATIVO
Caixa, Móveis, Utensílios, Duplicatas a Receber, etc.
PASSIVO
Dinheiro dos Acionistas, Fornecedores, Empréstimos...


As contas contábeis são credoras ou devedoras. As funções das contas são as representações gráficas das variações ocorridas no patrimônio, ou que um fato promoveu que ocorresse no Patrimônio. Esta variação pode ser de débito ou de crédito. A diferença entre o crédito e o débito (ou entre o débito e o crédito) é chamada de saldo, ao qual se refere como Saldo Devedor ou Saldo Credor.
Débitos: sãs as aplicações de recurso; Créditos são as origens de recursos. Onde, de modo bem grosso e simples, débito é para onde vai o direito e o crédito é de onde vem o dinheiro.
Isto, de débito e crédito, é observado no Balanço Patrimonial em (que): O Ativo é a aplicação dos recursos (então, devedora – em relação à origem dos recursos), e o Passivo e o PL são as Origens dos Recursos (recursos de si ou de terceiros – dívidas e etc. –, então, esta conta é credora).
O Quadro Abaixo sintetiza bem esta questão de contas credoras e devedoras no balanço Patrimonial e nas Contas de Resultados, inclusive:


Contas Patrimoniais
Contas de Resultado
ATIVO
PASSIVO + PL
DESPESAS
RECEITAS
DÉBITO
+
+
CRÉDITO
+
+
Contas
Permanentes
Transitórias



NOTA DE RODAPÉ:

85 – Nota Original de Fernandes (2011, p. 36 e 120):

85 - Ressalvados os casos de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CCB – Código Civil Brasileiro (2002) – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (FERNANDES, 2011, p. 120).



REFERÊNCIAS

Da Parte II


CFC – Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC N.º 750/1993. Que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade. Brasília: CFC, 1993; publicado em 29 de dezembro de 1993.


FERNANDES, Edison Carlos. Demonstrações Financeiras – gerando valor para o acionista. São Paulo: Editora Atlas, 2011.


LEONE, George Sebastião Guerra; LEONE; Rodrigo José Guerra. Curso de Contabilidade de custos. Contém critério de custeio “ABC”; Aplicação de Métodos Quantitativos. 4.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010.


PORTAL BRASIL. Diferenças entre tipos de empresas. Site do Portal Brasil; de 30 de novembro de 2011. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/economiaeemprego/2011/11/diferencasentretiposdeempresas> Acesso em 28 de dezembro de 2016.


RIBEIRO, Osni Moura; RIBEIRO COELHO, Juliana Moura. Princípios de Contabilidade - comentados. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



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