POIS NÃO, A SOCIEDADE É CONTRA O USO DE DROGAS,
POIS BEM, O UNIVERSO NÃO É NÃO.
“Eu não aceito o que se faz
Negar a luz, fingindo que é paz
A Vida é hoje, o sol é sempre
Se já conheço, eu quero é mais
O que se andar, o que crescer
Se já conheço, eu quero é mais”
(Milton Nascimento e Túlio Mourão, 1982 in [canção] Teia de Renda; Álbum Änïmä).
RESUMO
Países como os Estados Unidos e a ONU encabeçaram o movimento proibicionaista em relação às drogas como maconha e cocaína, ao longo do século XX. Com isto, as relações com drogas, mesmo com drogas leves como maconha, acabavam por levar o ser-usuário a obter um estigma social negativo e mal famoso em seus pares em sociedade. O presente estudo analisa a questão da criminalização e descriminalização da maconha no Brasil, fazendo algumas checagens de analogias com quadros e situações mundiais, a título de comparabilidade. Foram considerados textos atuais, de 2000 até 2015. E foram utilizadas as metodologias de Revisão de Literatura, com respaldo na argumentação dialética e utilizando-se, ainda, do procedimento tipológico, a fim de entender a situação como um todo e apontar o que cada conjuntura tem de boa e de ruim, refletindo assim em seus prós e contras. O presente estudo aponta para que a questão das drogas seja uma questão cultural, de âmbitos e de visões de mundo pessoais de cada indivíduo e ser em sociedade. E que também não há critérios científicos ao se permitir que uma bebida com 50% ou mais de concentração de álcool etílico seja legalizada, ao passo que um cigarro de maconha seja criminalizado, por exemplo; e que isto ainda tende a se basear em princípios políticos e sociais, mas não em preceitos científicos ou lógicos acerca da veracidade do método proibitivo de se tratar às drogas. Este presente estudo de revisão ainda aponta que houve maiores problemas e inclusive uma superpopulação carcerária com a política de proibição às drogas, do que de fato se observou decréscimo substancial ou estavelmente notado no número de usuários de droga. De toda forma, o estudo enfatiza que este deve ser um debate amplo e que todas as pessoas em sociedades deveriam dele participar, uma vez que esta questão afeta a todos, porque afeta a forma como as reações sociais se dão. E que também, igualmente, demostra-se que alguns dos países que acabaram por optar em adotar uma abordagem proibicionista (de proibição, de negação) em relação à cannabis sativa – maconha –, no século XX, no século XXI, estes mesmos países, eles estão tendo que rever estas suas políticas e agora estão a adotar uma abordagem mais legalizadora (mais digna, humana e inteligente – livre e inclusiva) e que vem mais no sentido de abraçar estes indivíduos em sociedade, do que os discriminar e criminalizá-los.
PALAVRAS CHAVE: Drogas, Saúde, Descriminalização, Dignidade humana.
A humanidade tem uma relação muito antiga com o uso de drogas, que também são conhecidas como as substâncias entorpecentes; seja este uso apresentado sobre a forma da liberação do princípio ativo ou por meio de uso psicotrópico, como acontece quando se fabrica os remédios, onde se transforma um princípio ativo em um produto psicotrópico.
Entretanto, ao longo do século XX, principalmente após a grande crise (que foi o crack da bolsa de Nova Iorque em 1929) e com as políticas intervencionistas dos Estados (imprescindivelmente, após a segunda grande guerra mundial); e mesmo com a política de repressão das nações Unidas (1961) ao uso de drogas consideradas menos “sociais”, principalmente a papoula (ópio, heroína e a morfina), a coca (cocaína, outras) e a cannabis (maconha e haxixe) deixou de ser algo intrínseco de hábitos de algumas pessoas, e se tornou algo proibido.
Uma vez que quando se renegou a liberdade individual de cada ser em sociedade do poder optar por utilizar-se ou não da substância entorpecente que desejasse, e não ter apenas de consumir aquelas que os Governos regulamentavam, também, se marginalizou e criminalizou o grupo de indivíduos que usam tais substâncias e que foram proibidas; porém, algumas destas mesmas substâncias agora fazem o caminho inverso e são legalizadas, pelos mesmos Governos que a tinham proibido, em cerca de seis décadas atrás; de modo que se argumenta, assim, neste presente estudo que a liberdade individual de indivíduos é ferida com a proibição do Estado de não permitir à pessoa se entorpecer com certas substâncias (principalmente as mais leves) por questões meramente legais e que não consideram aspectos científicos nem culturais, porque isto ainda está ligado a hábitos culturais, de questões de individualidade e opções ou mesmo de questões místicas.
Todavia, o que faz que uma droga seja considerada leve e a outra pesada? Ora, isto se deve a força do efeito que a droga provoca no organismo, o grau de dependência e reações adversas que esta droga causa, e entre outros fatores. A título de comparabilidade, a maconha é considerada uma droga leve, enquanto que a heroína é considerada uma droga pesada. Mas esta não é a única definição que as drogas têm.
As drogas geralmente se classificam em legalizadas (ou que tem o seu uso permitido, em certas circunstâncias) ou ilícitas; se classificam ainda, como já exposto, em drogas leves, moderadas e pesadas. Podem ainda se classificar segundo suas famílias, de acordo com seu princípio ativo; esta última classificação é imprecisa, sendo que a classificação usualmente aceita pelos autores pesquisados, e que serão expostos com o prosseguir do presente estudo, é aquela que é fornecida no parágrafo abaixo. Conforme a classificação mais precisa.
De forma que a planta da Cannabis sativa, conforme a ordem classificatória catalogada pela Universidade Federal de São Paulo e pela Escola Paulista de Medicina (UNIFESP/EPM, 2002) apudQueiroz (2008, p. 13) é compreendida como uma substância perturbadora, porque tem uma consequência alucinógena, que acelera a atividade cerebral além da considerada normal, de modo que causa ainda perturbações na mente do usuário. Já a planta da coca – a Erytroxylum coca – é a responsável pelas substâncias catalogadas como estimulantes, que diz de o princípio ativo que aumentam a atividade cerebral, inclusive, com aumento e estimulo especial nas regiões cerebrais responsáveis pelas respostas sensoriais e psicomotoras; e finalmente a planta da heroína – a Papoula somniferum – são as produtoras das substâncias catalogadas como depressoras porque abrandam a atividade do cérebro, sendo que o deixam, assim, com os estímulos nervosos vagarosos (UNIFESP/EPM, 2002 apud Queiroz, 2008). Uma recente categoria é a das drogas mistas, no qual é comum entre elas o Ecstasy e outras drogas-sintéticas; que podem condensar mais de um efeito em um comprimido, assim misturando seus efeitos e também as suas reações.
Os historiadores remontam o uso da maconha às sociedades antigas, como a pré-colombiana e outras; como a da Grécia de 3.100 anos a.C. (Queiroz, 2008). Sendo que ainda diversas civilizações seguintes a aquelas faziam uso destas substâncias, como a sociedade dos mesopotâmios ou dos europeus do século XVII a XVIII, principalmente, que a consumiam em grandes salões e com requintes de hábito “social”. No entanto, no século XX proveio uma geopolítica repressora que surge a proibir, criminalizar e mesmo em alguns países, decretar como pena de morte as relações, que as pessoas têm com as drogas e que são passíveis de crime, segundo as leis vigentes; um caso comum disto é a execução de prisioneiros na Indonésia por tráfico de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas.
Deve ser salientado que no contra fluxo desta repressão toda, começou uma tendência de descriminalizar e de regular sobre o uso medicinal, terapêutico e recreativo de drogas leves, principalmente a maconha; sobre isto, alguns estados americanos, como o Oregon, Colorado, a capital, Washington e o território Alasca, tem esta nova abordagem a respeito da maconha desde 2015. Ainda, têm-se países como a Austrália, que seguem o modelo norte-americano de manter ilegal a substância cannabis, mas permitem que estados, por suas próprias leis regulem sobre o uso ou não da droga; já em lugares como o Uruguai e Bangladesh, o uso de maconha é legalizado, e pode-se consumi-la com certa liberdade social.
Há ainda os outros países, como o Brasil, que não é permitido o seu uso, mas que segundo levantamentos estíticos, cerca de 10 a 15% da população, dependendo a região do país, e realidade socioeconômica, já consumiram a cannabis, por exemplo.
Ainda sobre o Brasil, está em discussão no Senado Federal o projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2013 – em que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas – que entre assuntos, trata da questão da descriminalização da maconha e da cocaína. Mas conforme foi dito, no Brasil ainda está em debate este assunto e nada de novo foi apresentado em relação ao uso de droga; exceção de algumas sentenças judiciais que decidiram que o uso pessoal de substância entorpecente não é crime, mas sim Ato Infracional pela legislação brasileira, e que pode ser revertido em pena alternativa.
Neste sentido o presente estudo vem responder a perguntar: no Brasil, há alguma possibilidade da política discriminatória ser bem sucedida como em outros lugares do planeta? E, oportunamente, espera-se também responder a questão complementar que é: qual será o cenário futuro hipotético e especulativo que se pode esperar que viesse a ocorrer no Brasil se for aprovada a política de descriminalização das drogas e, posteriormente ela se tornar lei?
Este estudo se destina principalmente as pessoas que estão interessadas neste debate, ou seja: pais de família, professores, pesquisadores, legisladores e mesmas pessoas comuns, cidadãos ativos, que em exercício de sua cidadania e solidariedade, preocupam-se com a qualidade de vida de toda a sociedade, e sabem que independentemente do hábito que a pessoa tenha, se isto não vier a causar dano a outrem, então, porque criminalizar e marginalizar uma pessoa apenas porque ela faz uso de algo que algumas outras pessoas consideram ilegal ou mesmo imoral?
Sendo que assim o estudo também se volta aos profissionais de serviços sociais, a convidá-los a se debruçar sobre esta temática e também vir a contribuir a formar uma opinião mais científica, e também pautada em dados precisos e em demais considerações sobre a dignidade do ser humano; isto, em acordo com o foco do estudo que é o de tratar, sobre a abordagem da Linha de Pesquisa (a saber, Serviço Social, Identidade e Contemporaneidade) ao fator do ser humano com as questões que se referem ao uso de substâncias entorpecentes e que são consideradas ilegais no Brasil, como a maconha.
Como já observa desde a década passada e que o autor Rodrigues (2002) enfatiza que o “estar alinhado às determinações acordadas nos encontros internacionais significava, em larga medida, [significa] estar sintonizado com a postura proibicionista defendida pelos Estados Unidos” (RODRIGUES, 2002, p. 3); isto indica que o trato social com as pessoas que fazem uso de substâncias entorpecentes é de um modo mesmo repressor e de proibições.
Esta já poderia ser considera uma das justificativas social centrais do estudo; onde simplesmente marginalizar e reprimir uma faixa de pessoas que oscila entre 10 a 15% da população – uma oscilação esta que ocorre de acordo com a região, a faixa etária, nível e substância consumida pesquisada, etc. – fundamentalmente por questão de hábito ou mesmo vício é suficiente motivo para um estudo da área de Serviços Sociais; como comparativo, basta considerar então que as pessoas que fazem uso de álcool, cigarro ou que tem uma vida prazerosa muito intensa são todas pessoas exacerbadas, fanáticas e viciosas; isto é mais do que preconceito e segregação social, é igualmente, uma descriminação coletiva da sociedade para com uma minoria que ela criou, quando decretou que fosse ilegal o consumo esporádico, moderado (e agravado, sem dúvida, inclusivamente) de substâncias que alopram.
Isto é observado ainda como ressalta Rodrigues, de forma que esta era uma “postura que se pautava pela proibição total à livre produção, circulação e consumo de substâncias psicoativas e pela repressão cerrada aos segmentos sociais associados (em parte pela prática, em parte pelo discurso governamental) ao tráfico de drogas” (RODRIGUES, 2002, p. 3).
Sendo, ainda, que, oportunamente, este presente estudo se justifica pela desumanização que os usuários de cannabis sativa enfrentam em país como o Brasil, porque ainda não se tem regulamentado nenhuma legislação que trate o consumidor de substâncias entorpecentes como uma pessoa que precisa ser assistida pelo governo, de forma abrangente, seja isto no aspecto de saúde, no intelectual ou no social; ao contrário de simplesmente criminalizar o usuário e impor-lhe à aversão social. Onde mesmo em países como Brasil, que estão debatendo o tema e que aparentemente a opinião de que a descriminalização da maconha deve ocorrer no país seja recorrente; de igual modo é muito mais recorrente que o usuário de substância entorpecente, mesmo leve como a maconha, seja estigmatizado e restrito a círculos marginais ou muito específicos de convivências, provavelmente entendidas como não sociáveis, em virtude mesma desta criminalização do usuário e do preconceito.
Colaborando, de tal modo, para a ampliação do debate acerca desta questão na nação; que de fato, o Brasil encontra-se atualmente em um momento crucial desta questão; sendo que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Senado e a Câmara dos Deputados têm projetos de alteração da lei que tratam do uso de drogas; sobre isto, no STF – Supremo Tribunal Federal – está em trâmite um processo que trata da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, onde neste caso “já votou o relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, pelo reconhecimento a inconstitucionalidade do artigo 28 [..], afirmando a presunção pessoal, exceto quando houver indício concreto de traficância” (STF, 2016 apud CASTRO, 2016, endereço eletrônico ). Ainda, neste julgamento o relator afirmou que deve ser este o momento da adequação classificatória jurídica da matéria; ou seja, se é crime ou não portar, para uso próprio, e consumir a maconha ou ganja.
Com esta perspectiva, o estudo se foca nos seguintes objetivos:
Apontar os resultados obtidos com as políticas de normalização ou legalização de entorpecentes leves.
Os objetos específicos são: Analisar os impactos já notados nas esferas sociais, econômicas, de saúde e criminalidade sobre a questão da legalização da maconha.
As monografias das áreas que envolvem os conhecimentos Sociais, mais especificamente de Ciências Sociais, devidas as suas a priori intenção de explicar o meio social por meio de um autor que é também agente e receptor de circunstâncias próprias da sociedade, enquanto elas são das áreas de abstração de fenomenologia, têm, assim, uma metodologia e métodos próprios de construírem e publicarem seus estudos ou revisões que explicam o ser em seu meio de vivência.
Então, sobre isto, observa-se o que afirmam as autoras Marconi; Lakatos (2003) sobre o método da abordagem (o método) e os métodos dos procedimentos (os métodos) de estudos, específicos, da área de Ciências Sociais:
Método e métodos situam-se em níveis claramente distintos, no que se refere à sua inspiração filosófica, ao seu grau de abstração, à sua finalidade mais ou menos explicativa, à sua ação nas etapas mais ou menos concretas da investigação e ao momento em que se situam. Com uma contribuição às tentativas de fazer distinção entre os termos, diríamos que o método se caracteriza por uma abordagem mais ampla, em nível de abstração mais elevado, dos fenômenos da natureza e da sociedade (MARCONI; LAKATOS, 2003, p.106).
De forma que na presente revisão bibliográfica, são usados três componentes principais no que se referem ao Método e Procedimentos (ou metodologias do estudo); além de se ter ainda a área da pesquisa, que é a de Político-Social (que diz respeito aos impactos de políticas de repressão e descriminalização de substâncias entorpecentes em indivíduos que vivem em sociedade civilizada).
A Linha de Pesquisa é a quinta [linha 5.ª (quinta)], que é a de: Serviço Social, Identidade e Contemporaneidade.
Já conforme a Metodologia de Marconi; Lakatos (2003) – que é também usada no presente estudo – foi optado por ser utilizada a abordagem (método) dialética; e os métodos de procedimentos (método) históricos e outros (que são explicados a seguir).
Sobre o método dialético, pode se dizer que o “método dialético – [e o] que penetra o mundo dos fenômenos através de sua ação recíproca, da contradição inerente ao fenômeno e da mudança dialética que ocorre na natureza e na sociedade” (MARCONI; LAKATOS, 2003, p.106).
Ou seja, ao nível máximo de abstração do estudo, usa-se a dialética para fundamentar e resolver problemas, da ordem e âmbitos referentes ao presente tema: descriminalização da cannabis sativa. Para efeito de maior compreensibilidade, por se tratar de uma palavra que não é usualmente emprega na educação regular; explica-se que a dialética trata-se de uma dada maneira de pensar, que se utiliza, fortemente, do raciocínio e da habilidade lógica de quem enuncia um determinado conhecimento, ao gerar discussão sobre a abordada questão.
E, sobre os componentes principais de Metodologia, ainda conforme as orientações de Marconi; Lakatos (2003), os métodos de procedimentos – empregados na atual revisão bibliográfica – são os seguintes: o método histórico, o método comparativo e o método tipológico. Sendo que este último dos métodos utilizados no presente estudo – o método tipológico –, conforme Marconi; Lakatos (2003) é o que se trata de “estudo de todos os tipos de governo democrático, do presente e do passado, para estabelecer as características típicas ideais da democracia" (LAKATOS, 1981 apud MARCONI; LAKATOS, 2003, p. 107). E como a questão da descriminalização da maconha é uma questão governamental-política, por isto, também, foi-se optado por incluir este método de procedimento nesta atual revisão bibliográfica.
Ainda, dizendo sobre o método de procedimento tipológico, se trata do que era o comumente usado por Max Weber (1864-1920) em seus escritos.
Os métodos de procedimentos, diferentemente do método de abordagem, são os que podem ser mais do que de um tipo em uma monografia ou artigo da área compreendida como Conhecimento Social; e de fato, geralmente os estudos da área apresentam sempre mais do que um método de procedimento.
Especificamente, sobre os métodos de procedimento eles podem ser comparados à explicação de fenomenologia do estudo ou de cada estudo em si, onde:
“Os métodos de procedimento seriam etapas mais concretas da investigação, com finalidade mais restrita em termos de explicação geral dos fenômenos e menos abstratas. Dir-se-ia até serem técnicas que, pelo uso mais abrangente, se erigiram em métodos. Pressupõem uma atitude concreta em relação ao fenômeno e estão limitados a um domínio particular” (MARCONI; LAKATOS, 2003, p.106).
Deste modo se observa que foi optado por esta metodologia devido à abrangência da mesma, onde o método é a característica mais ampla da abstração e os métodos tratam de técnicas específicas e abrangentes de se chegar a determinado resultado, ou na busca de apurar determinado fenômeno.
Além da área de estudo Político-Social do tema; da quinta linha de pesquisa – Serviço Social, Identidade e Contemporaneidade –; e da metodologia especialmente orientada a área de Estudos Sociais, de Marconi; Latakos (2003), que consiste no método dialético de métodos de procedimentos histórico, comparativo e tipológico; o presente estudo ainda, no que se refere a sua metodologia, trata-se de uma Revisão Bibliográfica (levantamento de literatura), de metodologia qualitativa; e que considera textos acadêmicos, livros e publicações online relevante sobre o tema, que foram publicados nos últimos 15 anos, de 2001 até 2016.
A humanidade sempre teve um histórico de relacionamentos de intensamente fascinantes a momentos desprezíveis inteiramente de outras vontades senão o uso de substância entorpecente – evidentemente, se tratando neste último caso de droga-dicção grave em que o individuo literalmente não pode ter contato algum com algum ou diversos tipos de droga ou então ele se “entrega” a tal vício.
Obviamente, entre um extremo a outro – dos usuários de substâncias entorpecentes leves aos usuários graves, adictos, que usam geralmente drogas mais pesadas – há um grande dégradée de demais situações de risco ou não de indivíduos que fazem usos de substâncias que alopram, mais ou menos intensamente. Onde, no presente estudo, analisa-se a questão de uma droga leve – maconha – mas evidentemente, todo e qualquer forma de abusos e excessos, mesmo em consumo de substâncias leves, acaba por causar danos mais intensos.
O ambiente social também influi muito na categorização de usuários graves ou não; mas o fato é que todo aquele que se desprendeu de seu auto-zelo e deixou de amar a si mesmo para se entregar a um prazer qualquer, mesmo que o arraste até as profundezas de um abismo “existencial” causado pela droga e a falta de inação social, pode sim ser considerada um caso da internação compulsória; porém deve ser mencionado que quem deixa de ser um usuário esporádico leve e se torna um dependente nível pesado de consumo, e não consegue sequer notar isto, em muitos casos, assim, a internação compulsória se mostra talvez não a melhor, mas a única opção.
Os casos mais graves de droga-dicção são observados em quaisquer tipos de substâncias, e não apenas com a maconha. O cigarro e o álcool também podem causar severas dependências. No começo do capítulo Quarto – a seguir – apresenta-se o aspecto científico desta questão. Agora, se apresenta um exemplo da literatura universal sobre o aspecto da droga-dicção lícita.
Onde, é célebre o personagem noir de Dostoiévski (2002) em “Crime e Castigo”, o Marmieládov. Que se entregava a bebida por vários dias a fim; isto, tal como se fosse um mendigo ou um bêbado inveterado, como era, e que acabou por perder o emprego de funcionário público que tinha, devido aos escândalos causados pela bebida. Além, de ter contribuído e muito para sua família, principalmente sua mulher, a Ekatierina Ivânovna, a decaírem substancialmente de nível e status social, uma vez que Ekatierina era filha de um alto figurão do primeiro escalão do governo russo à época em que se passa esta novela realista de Dostoievski (2002), que alias, é uma obra prima da literatura russa e universal.
No livro de Dostoiévksi (2002), o personagem principal, que é o Raskólhnikov, vai até uma taberna e acaba por conversar com este bêbedo severo, o Marmieládov, onde quase ao fim de conversa, quando todos já estavam horrorizados com a sua interlocução, Marmieládov ainda fala deste modo, expansiva e incomodativamente:
Eu tenho figura de um animal, ao passo que Ekatierina Ivânovna, a minha mulher... é uma pessoa bem educada, filha dum oficial superior. Admitamos que eu sou um velhaco e ela uma mulher de grande coração e cheia de sentimentos generosos.[...] Mas Ekatierina Ivânovna, apesar de ser uma senhora generosa, não é justa. [...] O senhor sabe que até as meias dela eu bebi? Não foram os sapatos, o que sempre seria mais lógico, mas as meias. Bebi as suas meias! Também bebi a sua gola de pelo de cabra, apesar de ser propriedade dela, pois já a tinha antes de casada; [...] Ekatierina Ivânovna trabalha desde manhã até a noite, lava, esfrega e trata das crianças, pois foi costumada a limpeza desde pequena, simplesmente está doente do peito e tem propensão para tísica [...]. Mas então, eu não tenho sentimentos? E quanto mais eu bebo mais eu sinto as coisas. É por isto que bebo, porque na bebida encontro o sofrimento... Bebo porque quero sofrer em dobro! – e inclinou a cabeça para a mesa, em um gesto de desespero (DOSTOIÉVSKI, 2002, p. 20-21).
Ou seja, sobre a questão proibicionista da maconha, a fim de evitar que usuários se tornem dependentes severos, sobre isto, como se pode perceber deste uma obra de ficção universalmente conhecida, mesmo as drogas lícitas podem levar alguns usuários a apresentarem quadros de vícios mais severos, que como Marmieládov (Dostoiévski, 2002) acabam por vender blusas, sapatos e até mesmo as meias da esposa para fazer o consumo de suas substâncias “favoritas” ou adictas.
Historicamente, Sugasti (2013) muito oportunamente menciona a History Channel (2011) com um documentário sobre todo o desenvolver da questão da cannabis sativa; intitulado, este documentário “A História da maconha”:
O documentário “A História da Maconha” (2011), exibido pela History Chanel, dá um enfoque mercadológico na sua apresentação da maconha, desde os tempos em que os EUA eram colônia, quando já foi considerada moeda legal e inclusive era possível pagar impostos com maconha. Até a atualidade, quando a maconha representa “a safra mais valiosa nos Estados Unidos”, o documentário mostra a especialização no cultivo de maconha e a diversidade de formas de cultivo e variedades, bem como as expectativas dos produtores de aumento da popularidade da planta. Os argumentos favoráveis à descriminalização, alegam que a regulamentação e a tributação são a chave para uma política de maconha bem sucedida. O mercado legalizado pode gerar renda com tributação, e podemos dizer que gastamos mais que isso com a repressão. O documentário mostra como os especialistas entrevistados têm diferentes números em relação à movimentação financeira gerada pelo comércio de maconha, mas variam entre 15 e 38 bilhões de dólares por ano, podendo, portanto, ultrapassar as safras anuais de milho e trigo juntas nos EUA (A História da Maconha, 2011 apud SUGASTI, 2013, p.46).
O que se vê é que a maconha disputa com safras tradicionais no mundo das commodities, como o trigo e o milho – juntas –, o posto de mais bem colocada em ranking de vendas. Onde os números variam imensamente, de acordo com quais dados se tomam como bases, todavia, a cannabis sativa deve movimentar anualmente um mercado em torno de 15 a 38 bilhões de dólares; mas há ainda expectativas maiores ainda em relação a este número (Sugasti, 2013).
Ou seja, deste ponto de vista econômico, a legalização da maconha é muito mais viável do que a sua repressão; além disto, a tributação de impostos que a cannabis poderia receber, alta taxa de impostos, como demais drogas legalizadas como cigarro e álcool, poderia mesma ser usada no tratamento de recuperação de usuários; além disto, o uso medicinal da maconha poderia ter outro tratamento tributário diferente do tratamento tributário da droga com destinação apenas para uso recreativo.
No Brasil, está em discussão o projeto de legalização de drogas entorpecentes como a maconha. Uma das discussões mais importantes, neste sentido, é a discussão do Senado Federal (2016). Onde, em sabatina, o Sr. Luís Fernando Farah de Tófoli assim afirmou:
Porque saiu recentemente, na revista The Lancet - Lance Psychiatry, uma das grandes e respeitadas revistas psiquiátricas do Reino Unido, um editorial dizendo que chegou a hora de sairmos do século XX, no campo das políticas de drogas, e chegarmos ao século XXI. [...] Eu queria trazer para vocês as sugestões trazidas por um artigo de 54 páginas, publicado há poucos dias na revista Lancet, que se chama "Saúde pública e política de drogas internacional", com um grupo formado a pedido da revista Lancet pela Universidade Johns Hopkins e que faz uma série de recomendações na mudança de política de drogas. Antes de fazer essas recomendações, eles dizem o seguinte: "Políticas destinadas a proibir ou a suprimir fortemente as drogas apresentam um aparente paradoxo. Os formuladores de políticas dizem que elas são necessárias para preservar a saúde e a segurança públicas. Ainda assim, elas fazem aumentar direta ou indiretamente a violência letal, a incidência de doenças, a discriminação, a migração forçada, a injustiça e o enfraquecimento do direito do povo à saúde". Não sou que estou dizendo isso, mas um painel de especialistas da Johns Hopkins, montado pela Johns Hopkins. Eles fazem uma série de recomendações, entre elas: descriminalizar delitos menores, não só consumo e posse, mas eles chegam a falar da descriminalização de pequenas vendas de drogas – eu não estou entrando nesse ponto, estou falando apenas de consumo e posse; redução da violência associada ao policiamento das drogas, que se aplica principalmente em indivíduos de pele escura no Brasil (SENADO FEDERAL, 2016, p.7).
Sociologicamente, Tófoli (2016) em depoimento ao Senado Federal (2016) na questão sobre as drogas, foi ao cerne da questão da descriminação racial e preconceituosa em relação às pessoas de classe econômica baixa, ou que tenham mesmo certas condutas que possam fugir um pouco do tipicamente social, que é o aceito pela sociedade brasileira. Isto quer dizer, que, por exemplo, uma pessoa negra, um homem, se encontra sentado em um típico local que é conhecido como “boca-de-fumo” ou local de índole suspeita, apenas por estes motivos não se pode concluir que se trata de uma pessoa traficante ou mesmo usuário de drogas, porém o estigma social é tamanho que a sociedade é taxativa com estes estereótipos de indivíduos, tipificando-os como perigosos ou “maus elementos” e / ou pessoas suspeitas.
O que o Tófoli argumenta é que modificando a postura que a sociedade tem em relação às drogas, saindo daquela abordagem do século XX – repreensiva e da alçada militar – e entrando em um momento mais século XXI – isto é, tendencioso de descriminalizar e reformular as suas políticas de drogas – é possível minimizar os danos das drogas; e mesmo, dar condições de segurança melhores às pessoas negras e de baixa renda, que estatisticamente sofrem mais com os atos malsucedidas da polícia em ações contra o tráfico de entorpecentes.
Porém, se estudos científicos de prestígios comprovados já estão sendo publicados apontando que a política repreensiva de combate ao uso de substâncias entorpecentes não é a mais eficaz, e muito pelo contrário, ela gera mais violência, causa mais dano ao usuário – por expô-lo a maiores riscos, no meio marginal de compra e venda de drogas ilícitas – e ainda esta política repreensiva contribui para a corrupção e o não tratamento correto da questão, porque transfere um problema que é de saúde ou psicológico, que é o caso das dependências graves em drogas, para um problema de polícia ou de justiça, e isto é tratá-lo superficialmente. Há, todavia, também países, culturas e legislações que são totalmente contra a maconha e mesmo outras drogas, como o álcool. Por exemplo, o Islamismo e as religiões muçulmanas abominam o uso de álcool.
Assim, enquanto no Brasil principalmente o poder legislativo – tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal – e o poder judiciário, estão debatendo e mesmo sinalizando uma nova abordagem sistêmica sobre o uso da maconha, em outros países, a situação pode ser outra: ou proibicionista, ou legalizadora, e demais situações diferentes. Neste sentido, Nascimento (2014) apontava já algumas das situações da relação da sociedade com a cannabis sativa desta forma:
No dia 10/12/2013 o Uruguai foi o primeiro país do mundo a legalizar a venda, o comércio, e o plantio da cannabis sativa sobre o controle do estado unitário, a Holanda tem uma política de venda restrita, sendo permitida apenas em casas especializadas e outros países tem diferentes pontos de vista da legalização da maconha (NASCIMENTO, 2014, p. 1).
Ou seja, existe um ambiente muito instável em relação a isto, mas o mais observado é que a maioria dos países de destaque mundial está começando a repensar ou mesmo esboçar alguma mudança em relação a estas políticas, junto com outros conceitos relativos à dignidade do ser humano, dos estreitamentos das fronteiras e de um mundo mais globalizado e justo.
Porém, os interesses políticos sobre esta questão devem estar subordinados aos interesses sociais dos eleitores destes mesmos políticos, ou então, deverá se lidar com descontentamentos e crises internas, atuais e futuras, em virtude do fortalecimento do crime organizado – que comercializa a droga e que fatura altas cifras com estas vendas –, de acordo com a demanda de maconha e cocaína no Brasil e outros países, por exemplo, que ao consumirem droga alimentam o ciclo criminal que se estabelece no uso criminalizado de drogas; uma vez que toda mudança legislativa e jurídica que trata de hábitos e de questões que influenciam estilos de vidas e paradigmas sociais, além disto, afetam não só os usuários, mas também às pessoas que se encontram ao redor deles.
4 – A CANNABIS SATIVA E A HUMANIDADE: A descriminalização da maconha e as políticas sociais de drogas no Brasil – Uma Revisão de Literatura
Conforme já fora anteriormente abordado, apenas introdutória e superficialmente, as questões relativas às drogas e a vida humana em sociedade são de certa forma intrínsecas e culturais – estão no âmago do ser humano, mas algumas culturas, comportamentos ou posturas religiosas a condenam –, logo assim também, são antiquíssimas, e remontam a civilizações maias, egípcias, gregas, hindus e outras.
Podem-se citar aqui, em termos Históricos, os autores Arruda e Piletti (1998), quando ao se referirem à Cultura Grega Antiga, no que se refere aos cultos e dos costumes, afirmam que o Culto em si – que era feito aos deuses do Monte Olimpo – acontecia nos jazigos da família, em túmulos de heróis ou templos, onde os rituais eram feitos com “orações, sacrifícios e liberações, isto é, derramamento de óleo, azeite, leite, vinho, como oferenda a divindade” (ARRUDA; PILETTI, 1998, p. 50). Obviamente, Arruda; Piletti (1998) não tratam da questão da droga em si, mas claro da adoração – ou Culto – que os gregos tinham pelos deuses – estados de espíritos –, entre eles, adoração por Dionísio (ou Baco, deus grego do teatro, do vinho e das orgias) e claro, ao cultuarem o vinho, por exemplo, como um objeto ritualístico no jazido da família, esta de certa forma cultuando este objeto ou substância (no caso, entorpecente) em homenagem à memória dos entes familiares antepassados.
Ainda sobre mitologia e cultura antiga da Grécia e a questão de drogas ou de alteradores de estado, tomando como exemplo uma história de Apolo, segundo Arruda; Piletti (1998) eles assim falam dos santuários da unidade e da experiência religiosa, dizendo que o conhecimento vinha de odores emanados das rochas:
Para saber o futuro, os gregos consultavam os deuses nos oráculos (oráculo significa resposta à consulta, o deus que respondia ou o local que ele antendia). Em Delfos, Apolo falava pela boca de pitonisa, sacerdotisa que entrava em transe depois de aspirar os odores emanados das rochas . Peregrinos vinham até do Egito ouvir suas palavras sem nexo, que os sacerdotes interpretavam (ARRUDA; PILETTI, 1998, p. 51).
Apolo, deste modo, entrava em transe, tal como a sacerdotisa Pitonisa. Não está muito claro se se tratava de uma substância entorpecente ou não, na citação de Arruda; Piletti (1998) sobre história Geral – apenas que acercar-se sobre o fato do alterar de estado normal após respirar os odores exauridos de uma rocha ou mineral. Este foi o aspecto histórico cultural da cannabis sativa: o de ritos sociais, como o de consumir de uma bebida; o uso místico; e mesmo terapêutico de drogas.
Todavia, hoje em dia, a questão se foca mais sobre a liberação para uso terapêutico (medicinal) e / ou recreativo; em contraparte à política proibicionista que vinha sendo adotada pelos países da civilização contemporânea. A seguir, expõem-se os aspectos psicológicos, sociais e outros do uso de substâncias entorpecentes.
Autoras como as psicólogas Bocks; Furtado; Teixeira (2001) relatam que o uso de drogas está diretamente relacionado à questão da autoafirmação, do ser aceito e ingressar em círculos sociais; e também tem relação com o status, ou medida de felicidade por posses ou por poder alterar o seu estado de consciência normal. Onde as autoras-psicólogas Bocks; Furtado; Teixeira (2001) ainda aponta que, por exemplo, o caso do HIV/AIDS, onde os casos de jovens infectados vêm aumentando em virtude de comportamentos psicológicos como estes, de pensar que por ser jovem, tem-se mais vitalidade, vigor, disposição e imunidade, por exemplo, e que assim, o HIV e AIDS só sucede com o seu vizinho, seu primo, com seu colega distante de outro estado, mas jamais acontece consigo mesmo; e isto é ainda observado em relação às drogas onde muitos jovens pensam que podem usar drogas em festas raves ou festivais de músicas, usando assim substâncias entorpecentes esporadicamente, acreditando assim que jamais irão se viciar de fato, mas como se sabe, a droga-dicção é uma tendência e quem a possui deve evitar contato com tais substâncias, ou então, corre o risco de assumir um comportamento antissocial ou mesmo apresentar um nível de dependência severa.
E com relação às drogas leves, então, também, isto é muito comum: achar que por se ser jovem se está imune aos vícios, principalmente de substâncias catalogadas como mais fracas.
Segundo a abordagem das autoras psicólogas Bocks; Furtado; Teixeira (2001), muitos adolescentes pensam que como o HIV/AIDS, que só acontecem com os outros, muitos jovens pensam que eles podem experimentar drogas, mas que não irão ficar viciados nestas mesmas drogas, esta é a opinião das psicólogas Bocks; Furtado; Teixeira (2001), conforme esse observa em:
O mesmo ocorre com o uso de drogas. O mercado das drogas profissionalizou-se. Isso significa dizer que este mercado é controlado por cartéis que vivem na clandestinidade e no mundo do crime. A comercialização das drogas transformou-se num negócio altamente rentável. A droga perdeu o ar “alternativo” que lhe foi atribuído pelo movimento de contracultura da década de 70, transformando-se numa mercadoria de consumo como outra qualquer — com o agravante de ser ilegal e altamente prejudicial à saúde. Pode-se dizer que, da mesma forma que há o marketing do cigarro, do refrigerante etc., existe o “marketing” da droga, que também utiliza as mesmas técnicas de persuasão como fatores de alienação, diferenciando-se do primeiro por ser feito na clandestinidade [...]. Assim como as drogas legalizadas passam a representar símbolos de autoafirmação na adolescência — citamos como exemplos o cigarro e a bebida alcoólica — a droga ilegal também ocupa seu espaço nesse circuito. Bem, são muitos os símbolos de autoafirmação na adolescência e muitos deles são legítimos (BOCK; FURTADO; TEIXEIRA, 2001, p. 393).
As autoras Bocks; Furtado; Teixeira (2001) ponderam positivamente sobre a questão da transposição da droga, como substância alternativa, nos anos 70s para a droga como simplesmente sendo tratada como algo de consumo próprio, como algo “consumível”. Ou seja, a droga é uma questão cultura – coletiva – porque afeta a toda a sociedade, porém ela se inicia pessoalmente, isto é, de acordo com critérios individuais. E isto é o observado na mudança da droga dos anos 70 – usada como algo alternativo, de contracultura e etc. – para a droga dos anos 2000/10, que ganha um status de produto a ser consumido, sem paralelo com conceitos ou questões mais profundas, de aspectos sociais e culturais, exceto de consumir e a possuir.
A teoria defendida pelas autoras Bocks; Furtado; Teixeira (2001) considera a questão macro das drogas, do seu ponto de vistas de massas e tendências de consumo. E esta é uma visão muito recorrente no início do século XXI.
Abaixo, pode-se notar uma imagem que bem simboliza as drogas, especificamente as lícitas, como subterfúgios para o empoderamento, ou as drogas usadas como símbolo de autoafirmação e status, ou seja, a droga como o caminho para a felicidade, mesmo isto sendo um caminho duvidoso para pessoas com tendências à droga-dicção, como o demonstrado no exemplo da literatura universal por meio do personagem Marmieládov, de Dostoiévski (2002).
Figura 1: As drogas legalizadas, como o álcool, que representam símbolos de autoafirmação.
Fonte: BOCK, FURTADO; TEIXEIRA (2001, p. 394).
Ou seja, além da questão cultural, comportamental, social e de descobertas pessoais, as drogas têm ainda um caráter de empoderamento ou autoafirmação. Ou seja, usos comuns incluem consumir drogas para deixar de ser inibido, por exemplo. E sobre isto, tanto faz se se fala de álcool, maconha ou cigarros com filtro branco ou vermelho.
Assim, se álcool e cigarro são tão ou mais perigosos do que a maconha, de acordo com a pré-disposição genético ou histórico-cultural de todos os indivíduos, então porque proibir uma droga leve como a maconha e liberar o uso de uma droga mais pesada, como o álcool, cachaça – com mais de 40% de volume alcoólico –?
E esta pergunta é muito intrigante, podendo ser encarrada como um tópico de estudo complementar a pergunta principal deste estudo; sendo que esta questão complementar ainda pode se desconjuntar em demais perguntas como o porquê de se proibir algumas substâncias e legalizar outras?
E mais, isto se dá em conformidade com quais critérios? Sobre isto, Ferrajoli (2010) apud Vargas (2011, p. 17) afirmam ser o critério (princípio) da idoneidade de um código penal uma importante estrutura para auferir sua validade como norma que impõem penas às definidas condutas.
E Vargas (2011) desenvolve este princípio deste modo:
Sendo condição sine qua non para sua vigência conforme um direito penal voltado à máxima proteção de bens com o mínimo necessário de proibições e castigos. Assim sendo, em nome da utilidade e da separação do direito da moral, o princípio da idoneidade obriga a considerar injustificada toda a proibição que previsivelmente não seja eficaz para desempenhar o papel para o qual se propôs, qual seja, proteger determinado bem jurídico (FERRAJOLI, 2010 apud VARGAS, 2011, p. 17).
De forma que Vargas (2011) defende que se deve ter uma máxima proteção aos bens privados com o mínimo de proibições e castigos. Concluindo assim que as proibições que não são eficazes, são injustificadas.
É o que se supõe que seja o caso da maconha, uma vez que Tófoli (2016) apud Senado Federal (2016) menciona a matéria que foi investigada na revista inglês The lancet – The Lancet Psychiatric(S/d) – em que é concluído que os desenvolvedores de políticas públicas costumavam afirmar que estas medidas antidrogas são imperiosas para resguardar a saúde e a segurança públicas; todavia, assim, elas cometem por majorar direta ou indiretamente a discriminação, a migração forçada, a incidência de doenças, a injustiça, a violência, e o enfraquecimento do direito do povo à saúde, e etc. Isto, o próprio Tófoli (2016) afirma não ser ele quem esteja assim dizendo, mas um conjunto de especialistas da University of Johns Hopkins; todavia mesmo não afirmando isto, Tófoli o está replicando e demonstrando esta mesma concepção.
Ou seja, estudos recentes têm demonstrado que a proibição da maconha causa mais malefícios do que a sua descriminalização.
E sobre, isto Vargas também pondera que o direito penal, deve se desvincular de aspectos meramente morais (Vargas, 2011). Todavia, é evidente que a questão da proibição da maconha está diretamente ligada a aspectos políticos e morais. De um grupo de pessoas, geralmente a maioria – os líderes ou as massas – que impõem o seu padrão de comportamento a outros grupos – geralmente as minorias ou os grupos alternativos.
Ademais a isto, uma vez que sejam “estabelecidos os critérios para verificação da idoneidade de uma norma penal, resta agora cruzar com a criminalização do uso de drogas para verificar se ela é apta a atingir seus objetivos” (VARGAS, 2011, p. 17), como muito bem observa Vargas em sua análise penal, criminal do uso próprio da cannabis sativa.
Ou seja, uma droga (ou uma coisa qualquer que seja, isto do ponto de vista penal) deve ser idônea ou inidônea de acordo com a dimensão do impacto que uma proibição ou liberação causará na sociedade e ao indivíduo. E a proibição da maconha, conforme mencionado, aumenta o número de presidiários, gera violência, prolifera a criminalidade e não obteve sucesso ao reduzir os números destes consumidores; justamente, porque – de acordo com o que as análises deste presente estudo apontam –, a questão do uso da maconha não é uma questão criminosa ou legal (penal), mas sim uma questão cultural ou do âmbito recreativo ou mesmo terapêutico; e sobre os seus efeitos adversos, de certo modo, muito da sociedade humana moderna estressa as pessoas, tal como, por exemplo, o trânsito e o mundo dos negócios, mas nem por isto o trânsito e o mundo dos negócios são proibidos; o mesmo vale para a maconha: é claro que certas pessoas podem vir a apresentar comportamentos “inadequados” socialmente, em virtude de uso mais ou menos intenso desta substância, mas isto também o álcool e o cigarro podem causar e mesmo assim eles são legalizados.
E conforme foi observado, sobre a exposição dos ideais proibicionistas, tanto a ONU (1961) quanto Anslinger (S/d) apud Lombra (2015) foram os responsáveis pela cruzada ou guerra santa da sociedade contra a cannabis sativa; abaixo, segue-se a citação original do site Lombra (2015) que é dedicado a debates sobre a cultura da cannabis:
Desde que Harry Jacob Anslinger resolveu que sua missão de vida era proibir a maconha a nível mundial , a proibição da erva foi virando uma forma de controle internacional por parte dos EUA, principalmente depois de 1961, quando uma convenção da ONU determinou que as drogas fazem mal para a saúde e o bem-estar da humanidade e, portanto, eram necessárias ações coordenadas e universais para reprimir seu uso (LOMBRA, 2015, disponível em endereço eletrônico ).
Ou seja, conforme se é analisado, ao que tudo indica, são os ideais proibicionistas, diferentemente dos ideais de uma sociedade livre e com valorização do ser humano, do ponto de vista de sua individualidade e dignidade social, que contribuíram, principalmente, para a criminalização da maconha e ao insuflar na mentalidade coletiva de que fumar maconha é algo errado, que faz mal e torna as pessoas antissociais.
Concluindo assim que é claro que isto é uma guerra de ideologias e de postura político-sociais sem relação ao mundo e as coisas da natureza, inclusive.
Uma das complicações mais evidentes da criminalização da maconha, é que o usuário desta substância traz consigo um estigma social, que o aplica estereótipos de marginalidade, causado em virtude desta mesma criminalização. Toma-se como exemplo hipotético extremo o caso de Marmieládov (Dostoiévski, 2002) que mesmo sendo um bêbado inveterado é “aceito” pela família e ainda é reconhecido como chefe da casa.
Outro exemplo, agora no âmbito científico, é um estudo feito por Castro; Rolim; Mauricio (2005) acerca de hipertensão, hábitos e suas consequências, e as relações de drogas como a maconha ou a cocaína, na hipertensão, por exemplo, ficaram de fora deste estudo; mas de qualquer forma, as pessoas entrevistadas naquela pesquisa afirmaram que, segundo as concepções de cada entrevistado, o álcool e o fumo elevam a pressão arterial e que apesar de os funcionários da área da saúde saberem disto, é ainda afirmado pelos mesmos que alterar estes hábitos – mesmo quando contrários à sua saúde – são difíceis de serem feitos, por se tratarem de hábitos, sobretudo, alimentares, já enraizados no ser.
Obviamente como a maconha é criminalizada, atualmente no Brasil – apesar de haver uma pré-disposição tímida em relação a causar alterações nisto – enfim, deste modo, até mesmo dados confiáveis sobre a situação do usuário de substância entorpecente - cannabis - são difíceis de serem obtidos, uma vez que se trata de algo ilegal, e que em tese não deveria ser consumido.
Mas, como é sabido, pela observação empíricas e por estudos como o de SICAD (2015) os índices elevados de pessoas que já experimentaram ou fazem uso regular são os notados 10 a 15%; isto, principalmente em pesquisas que são realizadas em âmbito escolar ou organizacional; de forma que desconsiderar o conjunto-universo de usuários de drogas, principalmente leves, como a maconha, em pesquisas, de saúde pública, atualmente vem se mostrando uma ignorância, no sentido de não se buscar saber de incógnitas que abrangem cada vez um número maior de pessoas.
Esta ignorância mencionada no parágrafo anterior se dá porquê: as taxas populacionais continuam crescendo, assim o número de usuários cresce quantitativamente, em população, mas não em índices percentuais; isto mesmo que os índices de consumo de droga estejam estagnados, ou mesmo, ligeiramente, em declínio, na taxa dos 10% da população adulta (SICAD, 2015); tais dados estão em conformidade com uma pesquisa portuguesa recente, realizada pelo SICAD – que é o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências: Direção de Serviços de Monitorização e Informação / Divisão de Estatística e Investigação.
De acordo com tal pesquisa portuguesa mencionada (SICAD, 2015):
Entre 2007 e 2012, no conjunto da população portuguesa verificou-se, para quase todas as drogas, uma descida das prevalências de consumo ao longo da vida (a de qualquer droga passou de 12% para 9,5%) e de consumo recente (a de qualquer droga passou de 3,7% para 2,7%), bem como uma diminuição das taxas de continuidade dos consumos (a de qualquer droga passou de 31% para
28 %). De um modo geral, a população jovem adulta (15-34 anos) apresentou prevalências de consumo ao longo da vida, de consumos recentes e taxas de continuidade dos consumos mais elevadas do que a população total (SICAD, 2015, p. 11).
De modo que internacionalmente (usado com referência) tem-se o estudo realizado em Portugal, que aponta para que 28% da população entrevistada – taxa populacional da pesquisa entre “14 - 64 anos” (SICAD, 2015, p. 11) – usam qualquer tipo de droga, isto é, drogam-se regularmente; e que 9,4% são os que usam cannabis regularmente, com consumo ao longo da vida (SICAD, 2015).
No Brasil, estudos neste sentido ainda são relativamente esparsos.
Mas, de qualquer forma, a título didático segue na íntegra a citação original do artigo de Castro; Rolim; Mauricio (2005) citados na página 27; no início do tópico 4.1:
Foi realizado estudo descritivo com 32 trabalhadores de uma Universidade Pública Estadual em Fortaleza-Ceará. Utilizou-se um roteiro de entrevista semi-estruturado, sendo as falas categorizadas em unidades temáticas. Depreendeu-se que os trabalhadores conhecem as mudanças de hábito a serem adotadas para prevenção da hipertensão. Relativo à obesidade, 26 (81%) a consideram como fator de risco para a hipertensão. Quanto ao álcool e à raiva, 25 (78%) e 17 (53%), respectivamente, afirmaram serem indicativos para elevação da pressão arterial, bem como o fumo, citado por 23 (72%) respondentes. Entretanto, a alimentação desses trabalhadores urge maior atenção, visto que 19 (60%) não seguem uma dieta balanceada, tornando-se obesos ou com sobrepeso. Assim, notou-se que alterar hábitos é difícil, sobretudo os alimentares (CASTRO; ROLIM; MAURICIO, 2005, p. 184).
De forma que quando um hábito enraíza-se em um individuo, torna-se muito difícil alterá-lo, ainda mais quando se tratar de um hábito alimentar ou de consumo, de preferências pessoais.
Assim, os trabalhadores da área da saúde de Fortaleza (Ceará) consideram o álcool e o cigarro mais prejudicial do que a raiva, isto para a contribuição do quadro de hipertensão, que por consequência traz muitas outras doenças e complicações das saúdes física e mental do indivíduo.
Assim sendo, não há cogitação alguma de se proibir o álcool para melhor à saúde da população, isto não como uma orientação médica geral – o que pode ocorrer sim, principalmente em alguns estudos acadêmicos – mas sim como uma norma, um lei que deva regular isto – o que se apresenta como inconcebível e ignorante concepção legal, de acordo com Vargas (2011) –; ou então, também nem se cogita de proibir o fumo, novamente, como uma lei geral ou nacional, para se obter um resultado semelhante.
Onde se percebe que a maconha foi proibida justamente por interesses políticos e morais, ou pseudo-morais, e que nenhuma escala ou metodologia de saúde foi utilizada para estar na base fundamental desta mesma proibição.
E é deste modo que se observam em livre consumo nos meios sociais, substâncias como o absinto (com teor alcoólico de cerca de 88%); além de cervejas e cigarros aromatizados, como novas e desconhecidas substâncias em suas composições, ao passo que históricas e clássicas drogas de uso comum da humanidade, como a maconha e a cocaína, continuam sendo proibidas, e, seus usuários estigmatizados e descriminados pela sociedade.
A pesquisa realizada em Portugal (SICAD, 2015) é aquela que tem os resultados mais significativos no sentido direto ao que é objetivamente analisado neste presente estudo de levantamento bibliográfico.
Em 2012 foi realizado em Portugal o III Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal 2012 (Balsa et. al., 2014), replicando os estudos realizados em 2007 e 2001 na população geral de 15-64 anos ([porque] em 2012, o estudo foi realizado na população 15-74 anos, existindo uma amostra dos 15-64 anos para efeitos comparativos com os estudos realizados nos anos anteriores) residente em Portugal (SICAD, 2015, p. 115).
Ou seja, o estudo tem como taxa de pesquisa a população geral, que vai dos 15 aos 64 anos, onde em edições anteriores, a faixa etária entrevistada era de 15-74 anos, mas conforme se é observado houve também uma redução na faixa pesquisada e por isto mesmo, alguns indicadores podem ter apresentado, neste mesmo sentido, um movimento descendente.
A pesquisa de SICAD (2015) é muito conclusiva ao apontar que: a cannabis é a substância considerada ilícita mais consumida em Portugal.
Em 2012, tal como em 2007 e 2001, a cannabis foi a substância ilícita que registou as maiores prevalências de consumo ao longo da vida - pelo menos uma experiência de consumo na vida e de consumo recente - nos últimos 12 meses à data da inquirição -, seja na população total (15-64 anos) seja na população jovem adulta (15-34 anos). Essas prevalências foram respetivamente de 9,4% e 2,7% na população total, e de 14,4% e 5,1% na jovem adulta. Entre 2007 e 2012, na população portuguesa verificou-se uma descida das prevalências de consumo de cannabis ao longo da vida (de 12% para 9%) e de consumo recente (de 3,6% para 2,7%). Na população jovem adulta constatou-se também uma descida das prevalências de consumo ao longo da vida (17% para 14%) e nos últimos 12 meses (de 6,7% para 5,1%). As taxas de continuidade do consumo diminuíram na população total (30,5% em 2007 e 28,3% em 2012) e na jovem adulta (39,4% em 2007 e 35,5% em 2012), tendo sido a substância, a par do LSD, que apresentou as taxas de continuidade dos consumos mais elevadas (SICAD, 2015, p. 115).
De modo que a cannabis continua sendo consumida por muitos jovens e adultos; inclusive indicando dados alarmantes de que no grupo de 15 a 24 anos, a média de idade do usuário é muito baixa, em 17 anos, indicando assim que as pessoas estão começando a usar maconha antes de completarem 18 anos.
Porém, se houve redução ligeira na tendência de consumo de maconha, o grau de periculosidade de uso da escala CAST, teve sensível aumento, indicando assim que as atitudes de riscos dos, cada vez mais jovens, usuários de cannabis estão se tornando hábitos perigosos, ou menos seguros do que os hábitos de gerações anteriores (SIDAD, 2015).
A seguir, é exposta a figura 1, que sintetiza os resultados da pesquisa de Portugual (SIDAD, 2015) nas faixas etárias de 15 a 64 anos; e na de 15 a 34 anos.
Figura 2: Resultado apurado com a Pesquisa SIDAD (2015).
Fonte: Balsa et. al., 2014 / Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências: DMI – DEI apud SIDAD (2015, p. 21).
Sobre a escala CAST, trata-se de “um questionário com 6 questões que procuram identificar padrões e comportamentos de risco associados ao uso de cannabis no último ano” (Balsa et. al., 2014 apud SICAD, 2015, p. 115).
O Teste CAST significa teste de amostragem de abuso de cannabis ou o “Cannabis Abuse Screening Test (CAST), desenvolvido pelo Observatório Francês da Droga e Toxicodependência” (Balsa et. al., 2014 apud SICAD, 2015, p. 115).
O teste é relativamente simples e se apresenta em duas versões: a completa e a binária; obviamente, isto diz das opções de respostas. Os seis eixos analisados no teste CAST, conforme dados completos expostos por Legleye; Piontek; Kraus, (2010) são: 1) Usar cannabis antes do meio dia; 2) usar cannabis quando se está sozinho; 3) Problemas de memórias; 4) Famílias e amigos; 5) Tentar reduzir os problemas; 6) Tentar parar os problemas (Legleye; Piontek; Kraus, 2010, endereço eletrônico ).
Além de explicar o que é o teste CAST, a pesquisa de Legleye; Piontek; Kraus (2010) estudou o efeito da cannabis sobre a psicomotricidade, isto é, a relação de movimento, corpo, com o dinamismo cerebral e social, isto é anima. Foram considerados usuários que usaram maconha nos últimos 12 meses. A amostra da pesquisa foram 2.566 adolescentes franceses com até 17 anos Legleye; Piontek; Kraus (2010).
Legleye; Piontek; Kraus (2010) dividiram o grupo de estudo em dois: os CDs e os CUDs. Sendo que tanto na versão binária, tanto o CD quanto o CUD obtiveram desempenho em nível 2 de CAST, que usam cannabis mesmo sozinhos; e na versão completa, tanto o CD quanto o CUD apresentaram desempenho em nível 3 ou 4, isto é, que apresentam problema de memória e tem problema com famílias e amigos.
“Based on balanced sensitivity and specificity, the optimal cut-off scores for CD and CUD were 2 for the binary and 3 or 4 for the full version” (Legleye; Piontek; Kraus, 2010, p. 1).
E, o estudo contrastou a psicomotricidade com as propriedades físicas inatas dos indivíduos pesquisados em duas variantes da escala CAST; isto quando se propôs o grupo dos CDs e o dos CUDs. Sendo que os CDs são cannabis dependence, isto quer dizer os dependentes de cannabis; e já os CUDs são cannabis use disorder, isto é: os condicionados ao uso de cannabis.
Com isto, se põe em cheque mais uma vez a questão relacionada ao uso compulsivo, que supostamente a maconha poderia causar, sendo que isto é inobservado uma vez que as duas faixas de grupo da pesquisa – CD e CUD, uma mais leve do que a outra – apresentaram praticamente os menos desempenhos nas versões binarias e completa do teste CAST (LEGLEYE; PIONTEK; KRAUS, 2010).
Ou seja, tanto Portugal, com a pesquisa da SICAD (2015) quanto França, com os estudos de Legleye; Piontek; Kraus, (2010) encontram-se em fase de argumentação científica em relação às questões relativas ao uso da cannabis sativa.
No Brasil, conforme se argumenta no presente estudo, o debate ainda encontra-se em âmbito legislativo e mesmo judicial; aguardando uma posição mais ampla do poder Público.
De forma que em relação aos desfechos e resultados que este debate está assumindo no Brasil, pode-se citar o célebre documento do Senado Federal (2016), em duas ocasiões; onde, segue-se a seguir o parecer do sr.º Sérgio De Paula Ramos sobre esta questão:
Qual é o impacto do álcool na mortalidade mundial? Segundo dados da Organização Mundial da Saúde de 2011, o uso nocivo de álcool resulta em 2,5 milhões de mortes a cada ano. Os senhores terão acesso aos demais dados na apresentação que eu deixarei, o suficiente para verem que o impacto do álcool é tremendamente maior do que o impacto da maconha e da cocaína, inclusive no Brasil (SENADO FEDERAL, 2016, p. 12-13).
Ou seja, para Ramos (2016) apud Senado Federal (2016, p. 12) o álcool mata cerca de 2,5 milhões de pessoas por ano, sendo este número muito maior aos casos relacionados à morte em decorrência do uso de maconha ou cocaína.
E sobre ao segundo momento da citação do documento do Senado Federal (2016) relativo aos resultados deste debate mencionado é interessante notar a sabatina que cidadãos comuns, que se inscreveram para falar no púlpito do Senado Federal, proporcionaram ao deixarem suas observações ou indagações aos digníssimos senados; conforme segue-se:
Felipe: "Senador Lasier, como cidadão, solicito que o art. 28 da Lei 11.343, que resulta na criminalização do usuário de substâncias psicoativas ilícitas seja retirado do capítulo dos crimes e colocado em um novo capítulo, das medidas administrativas".
Tiago Frazão: "A descriminalização, assim como visto em outros países, faria a economia saltar e a crise atual acabar. Sabendo que essa guerra está perdida e que foi um fracasso por que não adotar outros meios, já que esses que tomaram não teve nenhum impacto significativo e realmente bom?
Fernando Fuc: "Os senhores entendem que a criminalização do usuário na prática é a criminalização da mera existência da pessoa? Se todos são iguais perante a lei, por que usuários e comerciantes de tabaco e álcool ou de maconha são tratados de maneira diferente? Um compra sua droga legalmente, em qualquer lugar, e é cidadão de bem, e o outro é vítima de criminalização?" (SENADO FEDERAL, 2016, p. 22).
Conforma se observa, as indicações dos cidadãos vão desde que o uso de substâncias psicoativas deixem de integrar à parte criminal e entrem nas medidas administrativas da Lei 11.343 / 2006; e também, sugestões de que criminalizar uma substância, como a maconha, e legalizar outra, mais danosa a saúde, como os cigarros e as bebidas alcoólicas, vai contra o princípio constitucional de todos serem iguais perante a Lei (Senado Federal, 2016).
E sobre a Lei 11.343 / 2006 se trata da legislação mais atualizada neste sentido, e em que se considera como crime os comportamentos relativos ao comprar, portar, estocar, pôr em transporte (nacional ou internacionalmente), ou mesmo estar com substâncias entorpecentes ilícitas para consumo pessoal; além de ser crime o ato de portar drogas ilícitas ou demais substâncias ou objetos provindos de drogas ilícitas sem autorização expressa e cabível a tal, seja isto um produto que precise ser regulamentado na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ou algo que necessite de uma decisão judicial favorável a respeito (VADE MECUM, 2008).
Além disto, a Lei 11.343 / 2006 diz que são crime mesmo atos que estejam em discordância com as deliberações legais e regulamentares – e que inclui o ato de plantar, cultivar e fazer a colheita de plantas com princípios ativos proibidos, isto mesmo quando é destinada ao uso próprio, e principalmente comercializá-la, que é tráfico (VADE MECUM, 2008). Apesar de algumas medidas legais neste sentido já haverem antes desta legislação mais atualizada.
De todo modo, o comércio de entorpecentes é tratado na Lei 11.343 / 2006, mas ele é especificamente abordado em Lei mais antiga, a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, em seus artigos 2.º, 8.º e especialmente no capítulo III, dos Crimes e das Penas, em artigo 12.º.
Mas mesmo a criticada e pouco expressiva Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, dá suporte e respaldo ao usuário, conforme se observa e artigos como o 20.ª, que integra o Capítulo II – Das atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas:
“Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependentes de drogas e respectivos familiares, para efeitos desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas” (Lei 11.343, 2006, art.20 apud VADE MECUM, 2008, p. 1657).
Entretanto, paradoxalmente a esta situação, além disto, segundo o Artigo 4.º do Código Civil [2002], é determinado “que os viciados em tóxicos são incapazes relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira de os exercer” (VADE MECUM, 2008, p. 1657).
Ou seja, se por um lado tais medidas visam proteger o usuário ou dependente de drogas, em relação ao seu tratamento e sua à salvaguarda de seu posto em ambiente de trabalho, por outro lado, de certa forma, considera que o usuário ou dependente de droga detém de certa inabilidade de seus juízos, semelhante a um doente físico e mental; e assim merece um tratamento diferenciado e que acabam por gerar ações discriminatórias.
De todo modo, por estes e outros motivos, os debates de Congresso Nacional e do Senado Federal para alterarem as legislações pertinentes às drogas se faz urgente, mas ao mesmo tempo, ele enfrenta ainda resistências políticas e mesmo ideológicas, como as influências de políticos de eleitores com inclinações religiosas; e tudo isto, espantosamente, propõe um vigor anacrônico desnecessário a uma situação que precisa de toques de contemporaneidade, sobremaneira atualizado – uma vez que envolve aspectos de segurança, de economia, de negócios e culturas e outros –; e que com tudo isto, o que se observa o que conforme já foi demonstrado, é que apenas se vêm a atrasar e dar âmbitos não legítimos a um debate que a cada ano interessa mais pessoas e familiares envolvidos com estas situações.
Ou seja, a sociedade atrasa-se quando importantes atualizações legislativas devem correr, porém os debates nestes sentidos ainda são esparsos ou regidos com muitos preconceitos e ideias pré-concebidas e que não refletem a realidade observada.
Socialmente, toda vez que se diz de drogas, de alteradores de estados ou daquilo que se refere ao ânimo ou espírito da mentalidade ou da consciência do indivíduo, de fato, está a se falar de algo cultural, isto a respeito da não-ótica que, conforme se observa no presente estudo, mais se apresenta na vida em sociedade; isto é: a não-ótica nem da esfera criminal, nem da esfera de saúde; uma vez que esta questão é antes uma abordagem de uma cultura se relacionando com outra; por exemplo, uma diferenciação de culturas, como a daquela que defende o uso de substâncias alteradoras de estado, em acordo, conveniência, conflito ou dissonância com uma outra cultura, por exemplo, como a cultura religiosa, que orienta que tais substâncias sejam evitadas a todo custo, neste caso, uma diferenciação conflitante.
Em termos científicos e de pesquisas, as questões relativas às drogas se dividem em dois principais grupos: os que argumentam contra ou a favor da liberação das drogas se baseando em preceitos e trabalhos científicos; e os que argumentam contra ou a favor da liberação das drogas se baseando em preceitos e considerações não-científicas, de senso comum ou segundo aspectos religiosos.
Para algumas pessoas, os aspectos religiosos deveriam estar de fora deste segundo grupo exposto, no parágrafo acima; porém, deve-se lembrar de que enquanto a maioria das religiões abomina o uso de substâncias que alopram, outras, como a religião do Santo Dai-Me, fazem uso de substâncias alucinógenas, e que supostamente conferem estado de transe espiritual às pessoas, em seus ritos religiosos; obviamente se tratam de usos diferentes de substâncias entorpecentes, quando se diz de uso religioso de drogas e uso recreativo de cannabis. O mesmo vale para o uso medicinal / terapêutico e o uso recreativo.
As pessoas geralmente tendem a incluir drogas em um mesmo grupo marginal da sociedade, todavia, de fato, os princípios ativos das drogas podem, sim, servir para tratar doenças, inclusive doenças mentais; e ainda sobre isto, cabe aquele antigo ditado popular: “A diferença entre o remédio e o veneno é a dose” (ANÔNIMO, S/d).
Um comparativo interessante a isto é o vinho e a igreja católica. O vinho é santificado na missa e em outras celebrações litúrgicas, em pequena quantidade para finalidades religiosas, mas o mesmo vinho, por exemplo, é condenável se seu uso é exagerado ou se se caracteriza por vício ou dependência alcoólica.
Tal como os gregos que adoravam Dionísio, passando pela vontade exagerada de Marmieládov pela bebida, até os rumos atuais que são apontados neste debate, existe toda uma situação histórica e cultural por detrás de substâncias entorpecentes; e cada país, região geográfica e cultura, tratam dos entorpecentes, em conjunto, ou isoladamente, de um dado modo.
Conforme estudos recentes demonstram, alguns inclusive citados a seguir, o hábito de beber se embriagando é mais nocivo à saúde do homem (Barbor & Higgle-Biddle, 2003; Wechsler, 1994; Miranda, 2015).
Deve ser destacado que, na literatura inglesa, o termo abuso de álcool é usado como um nome genérico para qualquer uso nocivo, problemático de risco ou dependência do álcool (BARBOR & HIGGLE-BIDDLE, 2003). No Brasil, no momento, a literatura prefere usar o termo uso problemático ou nocivo, enquanto o termo abuso é reservado ao abuso físico ou sexual (MIRANDA, 2015, p. 18-19).
Assim é que se apresenta a incoerência que existe entre proibir uma substância entendida como mais leve e se permitir outra substância mais nociva, por exemplo, como proibir a maconha e permitir o álcool; além de que o padrão ou estilo de vida drunken ou bêbado demasiadamente sempre é perigosamente nocivo ao homem.
O beber se embriagando ou ficando de porre (“binge drinking”), definido como cinco ou mais drinques por ocasião (WECHSLER et al., 1994) é um padrão de uso periódico associado com aumento do prejuízo físico e emocional, incluindo violência, acidentes, gravidez não planejada, sexo desprotegido e doenças sexualmente transmissíveis. É frequentemente encontrado entre homens na maioria dos países (WILSNACK et al., 2000 apud MIRANDA, 2015, p. 19).
De modo que é assim que se torna ilógico categorizar os usuários de drogas, maconha, por exemplo, como marginalizados, e se aceitar socialmente o alcoolismo; além de isto ter um aspecto cultural, conforme mencionado anteriormente.
Outra decorrência desta confusão entre tentar categorizar e enquadrar os usuários de drogas, principalmente os usuários de substâncias consideradas leves, entre os elementos criminosos da sociedade, simplesmente, porque seus hábitos são ilegais, é mesmo a aversão social ou mesmo a misantropia – em casos graves – que é sentida pelos usuários que usam estas substâncias; oque além de poder causar os distúrbios habituais da droga, ainda acarreta também, demais problemas e complicações, e, que podem, ainda, acarretarem estigmas ou preconceitos diversos; de modo que é assim que se está a valorizar o comportamento discriminatório e o tentar a se forçar um isolamento, que pode ser imposto aos usuários de cannabis, por exemplo, muito mais do que se está tratando do problema e tentando-o resolver, de fato, com esta política em relação às drogas, que alguns países como o Brasil apresentam.
Logicamente, atitudes assim, apenas dão mais poder a quem detém o poder da venda das drogas, isto é, os traficantes e comerciais ilegais dos alteradores de estado; mais uma vez, se a maconha fosse legalizada, por exemplo, o poder da vende de maconha não mais estaria nas mãos dos criminosos, mas sim, em tese, sobre o controle do Governo.
Enquanto o debate da descriminalização das drogas não for encarado como algo cultural, poucos avanços devem ocorrer com esta situação, uma vez que pelos mesmos fatores de trazer o debate sobre drogas para a questão criminal e de saúde, é que se observa a situação como ela se encontra atualmente; porque os anseios e vontades de políticos ideológicos que visam apenas o aspecto proibicionista da maconha, por exemplo, para estar isto em acordo com suas visões de mundo, sem qualquer respaldo cultural ou científico, é, sem sobra alguma de dúvida, uma atitude degenerativa de tentar anacronizar o rumo atual da sociedade mundial, e com isto, gera-se a segregação e as injustiças sociais.
O debate sobre a descriminalização das drogas, conforme foi abordado nas páginas anteriores, se faz cada vez mais urgente e ele deve ser encarado com requintes de contemporaneidade e com ares de apreciação científica, baseado em dados e números confiáveis.
Os tratamentos proibicionista (ou proibitivos) e repreensivo em relação às drogas se mostraram ineficiente, e os países que adotam esta conduta, correm o risco de verem suas Secretarias de Segurança Pública envolvidas com muitas questões críticas a resolver; uma vez que quando se proibi a maconha, por exemplo, ao mesmo tempo, está se alimentando socialmente o mercado criminoso e ilegal da venda de droga, porque foi observado que ao longo das eras, as pessoas usam drogas, independentemente de elas serem legalizadas ou não.
Considerando este debate de um âmbito maior, do ponto de vista da humanidade como um todo, não criminalizar drogas leves como a maconha é garantir, em partes, dignidade e direitos humanos à indivíduos que façam uso desta substância; do mesmo modo, proibir uma droga como a maconha é ao mesmo tempo estigmatizar e marginalizar tais usuários, que deverão procurar em guetos ou em lugares perigosos esta substância que usam e que é legalmente proibida.
Enquanto houver a criminalização da maconha, mais dinheiro e mais influência, também, se estará conferindo aos traficantes e criminosos comerciantes da droga. Isto porque o uso de bebida, tal como o uso de cannabis sativa ou cocaína, é uma questão cultural, de autoafirmação e também uma questão de estilo de vida e de paradigmas sociais.
Não se proíbe a bebida porque ela faz mal para a saúde, se legaliza ela é porque ela é socialmente aceita e legalmente permitida. A maconha foi socialmente ignorada quando foi posta como legalmente proibida, todavia, esta proibição causa problemas, e, também, as novas gerações estão fazendo usos destas substâncias de modo muito mais nocivo à sua saúde do que as gerações anteriores faziam.
Ou seja, a proibição da maconha apenas causou mais criminalidade, mais problemas, mais complicações e situações agravantes, em virtude de ser ilegal e proibida, do que veio a diminuir o problema ou de sobremodo algum lhe trouxe uma solução paliativa, que fosse.
De modo que restam poucas opções lógicas a esta questão, exceto o pensar a política proibicionista e com isto, adentrar em uma politica mais atual, uma visão século XXI do problema, que encara à droga com uma questão de direitos humanos e de dignidade ao ser em vulnerabilidade; isto, é, deve-se tirar o caráter marginal da droga em virtude de sua criminalização e deve-lhe ser aplicado um novo caráter e tratamento legal; isto para que venha a ser permitido – como o já é em algumas regiões do planeta – que o uso de drogas leves como a cannabis sativa seja legal e com isto, possa haver a inclusão destas pessoas usuárias de droga na sociedade e também captar os recursos – sejam Governos, comerciantes ou empresas de logísticas, e etc. – provenientes da comercialização da maconha.
Por fim, conforme foi tratada ao longo deste estudo, esta é uma questão cultural e social, que merece a atenção de todos, uma vez que mesmo não sendo usuário de droga, esta questão afeta a todas as pessoas porque elas devem conviver em um mesmo meio social e os problemas que não são solucionados, geralmente, nestes ambientes, tendem a ficarem maiores e mais perigosos.
Concluindo que no Brasil, as drogas são aceitas (entre os ciclos viciados ou criminais, evidentemente – porque o preconceito da sociedade brasileira é imenso, o que faz se tornar preocupante as ondas fascistas e machistas que pairam no país ultimamente), as pessoas usam com uma maior ou menos liberdade: executivos cheiram, pessoas da limpeza fuma maconha, empresários bebem e usam medicamento controlado, quando não fazem tudo isto com traição, infidelidade, orgias e etc. e etc.; porém, os próprios homens que usam drogas e fazem sexo promíscuo são os pastores da igreja, são os políticos famosos e em votados, enfim, o próprio chefe do tráfico tem ligação com o poder, e se alguma coisa for descoberta, milhões podem se perder.
E querem saber? É por isto que as drogas não forma legalizadas no Brasil ainda, porque tem muita gente que ganha dinheiro com ela, por debaixo dos panos, e claro porque a mentalidade preconceituosa e fechada da sociedade brasileira não permite esta atualização na lei.
E igualmente por isto que as religiões evangélicas (ditas do evangélicos) proliferaram-se tanto no Brasil, elas crescem na ignorância, da pobreza e da burrice das pessoas, elas não instigam-se pelo saber, mas sim o fecham-se e alienam-se, aliás, pra que pensar? Se é o pastor que pensa por eles? OU melhor: os domina e controla....
Só que aqui não, aqui quem faz o nossos destino somos nós mesmos. E mais do que isto, não aceitamos os destinos que os outros querem escolher para nós.
E no fim das contas o debate é sobre isto mesmo: as drogas e as ideias livres, e a proibição das drogas, mas com os cabrestos e as ideias fechadas, proliferando-se (o que é igualmente terrível e limitador). Aqui, somos muito mais livres do que dominados.
ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a História: História Geral e História do Brasil. 8.ª Edição. São Paulo: Editora Ática, 1998.
BOCK, Ana Mercês Bahia; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trassi. Psicologias: Uma Introdução Ao Estudo De Psicologia. 13.ª edição reformulada e ampliada— 1999 / 3ª tiragem — 2001. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. Versão e-book. Disponível em <http://ad.rosana.unesp.br/docview/directories/Arquivos/ Cursos/Apoio%20Did%C3%A1tico/Luciana%20Codognoto%20da%20Silva/Psicologia%20Aplicada%20ao%20Turismo/Psicologias.pdf> Acesso em 21 de nov. de 2016.
CASTRO, Maria Euridéa de; ROLIM, Maysa Oliveira; MAURICIO, Tibelle Freitas. Prevenção da hipertensão e sua relação com o estilo de vida de trabalhadores. Acta Paul Enferm., 2005; vol. 18 (n.º 2): pp. 184-189. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/ ape/v18n2/a11v18n2.pdf > Acesso em 20 de dezembro de 2016. http://www.scielo.br/
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. Editores: Eliel Silveira Cunha; Fernanda Cardoso. Revisão de Levon Yacubian. São Paulo: Nova Cultura, 2002.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica - 5. Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2003.
MIRANDA, Flávio Henrique Furtado de. Legalização e Regulamentação da Maconha: Um breve estudo da importância desse debate para o Brasil. Brasília: Senado Federal, 2015. Monografia – TCC (Pós-Graduação em Administração Legislativa) – Senado Federal. Instituto Legislativo Brasileiro - ILB – Curso de Pós-Graduação em Administração Legislativa. Orientação de Profª. Me. Cleide de Oliveira Lemos.
NASCIMENTO, Leonardo Del Mora do. Ponderações sobre a Legalização a Cannabis Sativa no Ordenamento Jurídico Brasileiro. ETIC 2014 – Encontro de Iniciação Cientifica; Toledo Prudente Centro Universitário; 2014.
OMS (Organização Mundial da Saúde). Relatório sobre a saúde no mundo 2001 – saúde mental: nova concepção, nova esperança. Genebra: OMS, 2001.
QUEIROZ, Vinicus Eduardo. A Questão Das Drogas Ilícitas No Brasil. Florianópolis: UFSC, 2008. Monografia submetida ao curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Santa Catarina. Orientação de Prof. Armando Lisboa. Pp. 94.
RODRIGUES, Thiago M. S. A Infindável Guerra Americana: Brasil, EUA e o narcotráfico no continente. São Paulo Perspec. vol.16 no.2. São Paulo, April/June, 2002. 10 pp. Disponível em <http://dx.doi.org/10.1590/S010288392002000200012> Acesso em 11 de set. 2016.
SENADO FEDERAL. Audiência Pública: Ata da 14ª reunião extraordinária da comissão de educação, cultura e esporte, da 2ª sessão legislativa ordinária da 55ª legislatura, realizada em 30 de março de 2016. Brasília: Secretaria-Geral da Mesa, 30 de mar., 2016. Disponível em < www19.senado.gov.br/sdleg-getter/public/getDocument?docverid=fa3d6020...> Acesso em 16 de set. 2016.
SUGASTI, Chandra Devi Sara. Reflexões Preliminares Sobre a Descriminalização da Maconha no Brasil. Brasília (DF): UnB (Instituto de Ciências Humanas – IH –; Departamento de Serviço Social – SER –), 2013. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à titulação bacharel em Serviço Social pela Universidade de Brasília – UnB –, com orientação da Prof.ª Dra. Andréia de Oliveira.
TOLEDO PINTO, Antônio Luiz de; SANTOS WINDT Márcia Cristina Vaz dos; CÉSPEDES, Lívia. VADE MECUM / obra coletiva de autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto; Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt; Lívia Céspedes. 6.ª Edição. Atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.
VARGAS, Jonas. O Homem as Drogas e a Sociedade: Um Estudo sobre a (des) criminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Artigo do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais. PUCRS – a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – 27 de junho de 2011. Banca examinadora composta pelo orientador, Prof. Alexandre Lima Wunderlich, pelo Prof. Felipe Cardoso Moreira de Oliveira e pelo Prof. Marcos Eduardo F. Eberhardt.
CASTRO, Sérgio Marcelino Nóbrega de. Maconha poderá ser liberada para consumo pelo Supremo Tribunal Federal Uso da maconha poderá não ser mais crime. Portal Justiça. 4.º de agosto de 2016. Disponível em < http://portaljustica.com.br/noticia/3003/maconha poderaserliberadaparaconsumopelosupremotribunalfederal> Acesso em 16 se set. de 2016.
LEGLEYE, Stéphane; PIONTEK, Daniela; KRAUS, Ludwig. Psychometric properties of the Cannabis Abuse Screening Test (CAST) in a French sample of adolescents. Drug and alcohol dependence, v. 113, n. 2, p. 229-235, 2011. Paris (France): Elsevier, 2010. Disponível em < https://www.researchgate.net/profile/Stephane_Legleye/ publication/46425687_Psychometric_properties_of_the_Cannabis_Abuse_Screening_Test_CAST_in_a_French_sample_of_adolescents/links/09e4150c84475d88ba000000.pdf> Acesso em 04 de janeiro de 2017.
LOMBRA, Staff (Equipe). 33 Países Onde a Maconha É Legalizada ou Tolerada. Site Lombra. S/d (2015). Disponível em < http://lombra.com.br/2015/07/33paisesondea maconhaelegalizadaoutolerada/> Acesso em 16 de nov. 2016.
PELEGRINI, Marcelo (CARTA CAPITAL). A regulação da maconha é uma política social e de saúde. Site do Carta Capital. Publicado em 22/07/2015 por Marcelo Pellegrini; Geraldo Magela (Agência Senado). Entrevista realizada com “Julio Calzada” (Secretário-geral da Secretaria Nacional de Drogas do Uruguai na época da regulação da maconha) à Carta Capital. Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/ aregulacaouruguaiaeumapoliticasocialedesaude3726.html> Acesso em 13 de set. 2016.
SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos E Nas Dependências. Relatório Anual • 2014 - A Situação do País em Matéria de Drogas e
Toxicodependências. Versão online. Lisboa (Portugal): SICAD, 2015. Disponível em < http://www.sicad.pt/PT/Publicacoes/Documents/2016/Relatório Anual a Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências_2014.pdf> Acesso em 03 de janeiro de 2017.